Revista Nº 17 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 17 - Págs 93-103

jan./abr. 1973.

Parecer do Ministério Público

Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Arnaldo Rodrigues Duarte

Memento

Prescrição - Habeas corpus. O impetrante, declarando-se "autor de várias monografias, inclusive as que tratam da prescrição" (sic, fl. 2), impetra a presente ordem de habeas corpus, em favor do paciente, com fulcro no art. 647 e 648, incisos I, IV e VII, do Cód. Proc. Penal. Sua alegação fundamental é a de que, in verbis, "o chamado "Crime do Sacopã" prescreveu no ano pretérito (1972). É o que se depreende do art. 109do Código Penal Brasileiro combinado com o art. 111, letra "a", desse mesmo diploma legal" (fl. 2, cit.). Para tal afirmação, entende que "estão confundindo "causa interruptivas da prescrição"(art. 117 do Código Penal) com o que não existe, em matéria penal, que seriam: causas que evitam a prescrição" (ne varietur, fl. 3). Conclui, após várias ilações sui generis sobreos dispositivos da Lei Penal vigente, que "no caso em espécie, entretanto, trata-se, isto sim, de tempo completamente decorrido - abril de 1952 - (data da consumação do crime) art. 111, letra "a" do Código Penal, combinado com o art. 109 do mesmo diploma legal, até 1972, mesmo não havendo sentença final, que é muito mais do que a sentença de pronúncia, repita-se" (ipsis litteris, fl. 6). Assim, para o impetrante, não teria consistência jurídica a pronúncia proferida em 25 de janeiro de 1953, como causa interruptiva da prescrição, para autorizar a extinção da punibilidade de 25 de janeiro de 1973. Finalmente, "na humilde opinião do impetrante, nada mais resta, ao juiz competente, senão julgar extinta a punibilidade do réu", desde logo, ante a prescrição já ocorrida desde abril de 1972 (ante a data da consumação do crime). Por isso, requer, "em medida liminar, seja sustado qualquer ato processual ou sustado qualquer possível julgamento pertinente ao crime, enquanto não for apreciado definitivamente o mérito da presente medida legal" (ad litteram, fl. 7, parte final). A petição está apenas acompanhada de sensacionalista notícia de certa imprensa sobre a realização do novo Júri. O Dr. Juiz Presidente do 1º Tribunal do Júri prestou minuciosas informações, mostrando que nada mais fez e tem feito senão cumprir o Habeas Corpus nº 50.010 do colendo Supremo Tribunal Federal, que "decidira deferir o pedido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize com observância das formalidades legais" (fls. 12). O caso sub judice e as influências mal sãs do sensacionalismo, de que este writé uma das manifestações. As alegações do pedido, tal como formulado pelo impetrante, são frontalmente contra legem: pura e simplesmente, negam a pronúncia como causa interruptiva da prescrição e o efeito desta, como tal, de fazer com que todo o prazo prescricional, novamente, recomece a correr, na forma prescrita no § 2º do art. 117 do Código Penal. Que, assim, seria letra morta. A especiosidade da distinção feita pelo impetrante, em "causas interruptivas da prescrição" e "causas que evitam a prescrição" não tem qualquer fomento legal ou jurídico. A conceituação da prescrição no Direito Penal Moderno e a inclusão da pronúncia, desde o Código de 1890, como causa interruptiva do prazo prescricional. A lição magistral de MANZINI sobre os efeitos distintos da suspensão e da interrupção da prescrição. O nosso Direito Positivo, a mens legislatoris, através dos ensinamentos do grande Mestre do Direito Penal pátrio - NELSON HUNGRIA. Os comentários de toda juridicidade de RAIMUNDO MACEDO e BASILEU GARCIA. Em conclusão, sem qualquer fomente legal e jurídico a inusitada alegação de prescrição da ação, in casu, desde abril de 1972, impõe-se a denegação da presente ordem de habeas corpus. Parecer nesse sentido.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial. Prescrição - Habeas corpus. O impetrante, declarando-se "autor de várias monografias, inclusive as que tratam da prescrição" (sic, fl. 2), impetra a presente ordem de habeas corpus, em favor do paciente, com fulcro no art. 647 e 648, incisos I, IV e VII, do Cód. Proc. Penal. Sua alegação fundamental é a de que, in verbis, "o chamado "Crime do Sacopã" prescreveu no ano pretérito (1972). É o que se depreende do art. 109do Código Penal Brasileiro combinado com o art. 111, letra "a", desse mesmo diploma legal" (fl. 2, cit.). Para tal afirmação, entende que "estão confundindo "causa interruptivas da prescrição"(art. 117 do Código Penal) com o que não existe, em matéria penal, que seriam: causas que evitam a prescrição" (ne varietur, fl. 3). Conclui, após várias ilações sui generis sobreos dispositivos da Lei Penal vigente, que "no caso em espécie, entretanto, trata-se, isto sim, de tempo completamente decorrido - abril de 1952 - (data da consumação do crime) art. 111, letra "a" do Código Penal, combinado com o art. 109 do mesmo diploma legal, até 1972, mesmo não havendo sentença final, que é muito mais do que a sentença de pronúncia, repita-se" (ipsis litteris, fl. 6). Assim, para o impetrante, não teria consistência jurídica a pronúncia proferida em 25 de janeiro de 1953, como causa interruptiva da prescrição, para autorizar a extinção da punibilidade de 25 de janeiro de 1973. Finalmente, "na humilde opinião do impetrante, nada mais resta, ao juiz competente, senão julgar extinta a punibilidade do réu", desde logo, ante a prescrição já ocorrida desde abril de 1972 (ante a data da consumação do crime). Por isso, requer, "em medida liminar, seja sustado qualquer ato processual ou sustado qualquer possível julgamento pertinente ao crime, enquanto não for apreciado definitivamente o mérito da presente medida legal" (ad litteram, fl. 7, parte final). A petição está apenas acompanhada de sensacionalista notícia de certa imprensa sobre a realização do novo Júri. O Dr. Juiz Presidente do 1º Tribunal do Júri prestou minuciosas informações, mostrando que nada mais fez e tem feito senão cumprir o Habeas Corpus nº 50.010 do colendo Supremo Tribunal Federal, que "decidira deferir o pedido para anular o julgamento, a fim de que outro se realize com observância das formalidades legais" (fls. 12). O caso sub judice e as influências mal sãs do sensacionalismo, de que este writé uma das manifestações. As alegações do pedido, tal como formulado pelo impetrante, são frontalmente contra legem: pura e simplesmente, negam a pronúncia como causa interruptiva da prescrição e o efeito desta, como tal, de fazer com que todo o prazo prescricional, novamente, recomece a correr, na forma prescrita no § 2º do art. 117 do Código Penal. Que, assim, seria letra morta. A especiosidade da distinção feita pelo impetrante, em "causas interruptivas da prescrição" e "causas que evitam a prescrição" não tem qualquer fomento legal ou jurídico. A conceituação da prescrição no Direito Penal Moderno e a inclusão da pronúncia, desde o Código de 1890, como causa interruptiva do prazo prescricional. A lição magistral de MANZINI sobre os efeitos distintos da suspensão e da interrupção da prescrição. O nosso Direito Positivo, a mens legislatoris, através dos ensinamentos do grande Mestre do Direito Penal pátrio - NELSON HUNGRIA. Os comentários de toda juridicidade de RAIMUNDO MACEDO e BASILEU GARCIA. Em conclusão, sem qualquer fomente legal e jurídico a inusitada alegação de prescrição da ação, in casu, desde abril de 1972, impõe-se a denegação da presente ordem de habeas corpus. Parecer nesse sentido.. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 17, p. 93-103, jan./abr. 1973.

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