Revista Nº 18 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 18 - Págs 106-113

maio/dez. 1973.

Parecer do Ministério Público

Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Simão Isaac Benjó

Memento

1 - Assistência técnica: tem conceito específico e não se confunde com os serviços de engineering; é transferência de know how ou de tecnologia. Serviços de engineering consistem em elaboração de projetos de investimento. 2 - Considera-se não configurada a prestação efetiva de assistência técnica quando não se prova a existência de um processo com know how diferente daquele que é normalmente realizado com o simples uso do equipamento adquirido e montado. Aqui o know how seria do fabricante do equipamento. 3 - Se a espécie requer perícia para demonstração da prestação de assistência técnica, torna-se impossível realizar a prova, dada a natureza do procedimento do remédio heróico. 4 - Se, com a eventual prestação de assistência técnica, outros serviços são prestados, estes incidem na regra de tributação do art. 13 da Lista de Serviços, anexa ao Dec.-lei nº 406, não sendo aplicável a isenção, quando a prestadora não tem por objetivo social realizar tais serviços. 5 - As disposições legais que isentem de impostos interpretam-se estritamente.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.1 - Assistência técnica: tem conceito específico e não se confunde com os serviços de engineering; é transferência de know how ou de tecnologia. Serviços de engineering consistem em elaboração de projetos de investimento. 2 - Considera-se não configurada a prestação efetiva de assistência técnica quando não se prova a existência de um processo com know how diferente daquele que é normalmente realizado com o simples uso do equipamento adquirido e montado. Aqui o know how seria do fabricante do equipamento. 3 - Se a espécie requer perícia para demonstração da prestação de assistência técnica, torna-se impossível realizar a prova, dada a natureza do procedimento do remédio heróico. 4 - Se, com a eventual prestação de assistência técnica, outros serviços são prestados, estes incidem na regra de tributação do art. 13 da Lista de Serviços, anexa ao Dec.-lei nº 406, não sendo aplicável a isenção, quando a prestadora não tem por objetivo social realizar tais serviços. 5 - As disposições legais que isentem de impostos interpretam-se estritamente.In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 18, p. 106-113, maio/dez. 1973.

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