Revista Nº 3 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 3 - Págs 198-201

jan./jun.1976.

RECLAMAÇÃO Nº 8.007

RECLAMAÇÃO Nº 8.007

Artigo

RECLAMAÇÃO Nº 8.007

Autor

Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara

Ementa

NÃO SUBVERTE A ORDEM PROCESSUAL A DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SOMENTE SE FAÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUANDO RECONHECIDO, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INSTITUÍDO DA LEI Nº 5.941 DE 1973. ¿NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS PENAIS SUBSTANTIVAS E PROCESSUAIS, DEVE-SE OPTAR PELA INTELIGÊNCIA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Tribunal de Justiça do antigo Estado da Guanabara. Reclamação nº 8.007. Relator: Wellington Pimentel. Decisão: 21/10/1974.DJ: s.d. In: Revista de Direito da Procuradoria-Geral de Justiça, Rio de Janeiro, nº 03, p. 198-201, jan./jun.1976.

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