Revista 12 Fase 2 - Sobre

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Revista 12 Fase 2

Nesta 12ª edição da 2ª Fase da Revista, renovamos o compromisso com o desenvolvimento da ciência jurídica e com a promoção de uma reflexão crítica sobre os mais diversos temas do direito. Discussões suscitadas em torno de questões tais como a deserdação; o aditamento à queixa; a legitimidade recursal do Ministério Público na Ação Penal Privada e a interrupção da prescrição na Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967; as atualidades legislativas concernentes aos temas do crime de adultério e do aborto e antigravidez; os recursos no Processo Civil constituem os assuntos trazidos ao debate na seção Doutrina. A prática cotidiana dos membros do MPRJ é retratada por meio das quinze peças processuais destacadas para essa edição e reproduzidas na seção "Peças Processuais". Dos nossos Tribunais Superiores, apresentamos sete julgados de indiscutível relevância, retratados na seção "Jurisprudências".

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REVISTA 12 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

Da Deserdação

Arnoldo Wald


Aditamento à Queixa

Fernando da Costa Tourinho Filho


A Legitimidade Recursal do Ministério Público na Ação Penal Privada e a Interrupção da Prescrição na Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967

Nelson Nery Junior


Atualidades Legislativas. I O Crime de Adultério.II Aborto e Antigravidez

Roberto Lyra


Os Recursos no Processo Civil (quarta parte)

Roberval Clementino Costa do Monte


Peças Processuais

PARECERES

Ônus da Prova. Inversão.

Afranio Silva Jardim


Venda de Imóvel por Agende Fiduciário.

Arnoldo Wald


Ação rescisória. Prazo decadencial. Aplicação do art. 494 CPC.

Arthur Maciel Corrêa Meyer


Inteligência dos artigos 383 e 384 do CPP.

Celso Fernando de Barros


Nome Comercial.

Celso Soares Carneiro


Prisão de Advogado. Crime não relacionado com o exercício da profissão.

Cezar Augusto de Farias


Vaga de garagem. Venda a terceiro.

Cypriano Lopes Feijó


Ministério Público. Intervenção Obrigatória (art. 82, III CPC). Avaliação discricionária do órgão do Parquet. Outras questões.

Everardo Moreira Lima


Homicídio simples. Soberania do Júri.

Jorge Guedes


Arguição de Relevância em Recurso Extraordinário.

Luiz Fernando Cardoso de Gusmão


Concordata. Desistência.

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Liquidação extrajudicial. Competência da Vara de Falências e Concordatas.

Mariza Clotilde Villela Perigault


Remição e Remissão.

Nicanor Medici Fischer


Ministério Público. Prazo recursal.

Regina Maria Parisot


Recurso: forma de interposição. O princípio da oficialidade das perícias.

Sergio Demoro Hamilton


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

REPRESENTAÇÃO Nº 1006 / RIO DE JANEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPOSIÇÃO. QUINTO CONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE, EM FACE DO ARTIGO 144, IV, DA CONSITUIÇÃO FEDERAL, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 167 DA RESOLUÇÃO Nº 1/75 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS JUÍZES QUE INTEGREM, PELO QUINTO, OS TRIBUNALS DEALÇADA, SOMENTE CONCORREM ÀS VAGAS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORRESPONDENTES À CLASSE DOS MAGISTRADOS.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO INSTRUMENTO Nº 1571. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. LEILÃO. INTERESSE DE INCAPAZES. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA, NÃO OBEDECIDA. NULIDADE DECRETADA.


I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.950. O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUANDO OBRIGATÓRIA A SUA INTERVENÇÃO, DEVE SER INTIMADO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO, INCLUSIVE DO DESPACHO QUE DETERMINA ÀS PARTES QUE ESPECIFIQUEM PROVAS, POIS PODE TER ALGUMA PROVA A REQUERER, COMO LHE FACULTA O ART. 83, II DO C.P. CIVIL. NÃO OCORRIDA A INTIMAÇÃO, O PROCESSO É NULO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DEVERIA TER SIDO FEITA (C.P. CIVIL, ART. 246, PARÁGRAFO ÚNICO).


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 57.036/ RIO GRANDE DO SUL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO (LEI Nº 4.611/65). 1) PORTARIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. PEÇA INICIAL QUE PREENCHE, NO ENTANTO, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, PODENDO SER CONCISA, EM DECORRÊNCIA DA DIFICULDADE DE SE OBTER, DE INÍCIO, MAIORES ELEMENTOS. DEFESA QUE, ADEMAIS, SE EXERCITOU AMPLAMENTE. 2) INTERROGATÓRIO. DEFICIÊNCIA. DESCABE A SUA ARGUIÇÃO, APÓS ENCERRADO O PROCESSO, SE PARA ELA CONTRIBUIU O INTERRGANDO. 3) SENTENÇA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO FUNDAMENTO ALEGADO. 4) HABEAS CORPUS  INDEFERIDO.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECLAMAÇÃO Nº 262. RECLAMAÇÃO. DESPACHO DETERMINADO, DE OFÍCIO, ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ABUSO DE PODER. JULGADA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.


II Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO CRIMINAL Nº 1087. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO, PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, CONTRA NEGATIVA EXPRESSA DA SENTENÇA, QUE CONSIDEROU O RÉU HOMEM DE PÉSSIMOS ANTECEDENTES, AFIRMANDO A PRESUNÇÃO D EQUE VOLTARÁ A DELINQUIR. PROVIMENTO DO RECURSO DO M. PÚBLICO PARA CASSAR SURSIS.