Revista 20 Fase 2 - Sobre

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Revista 20 Fase 2

Na presente edição da 2ª fase da Revista, acadêmicos, juristas e renomados membros do MP colaboram com análises de temas de inegável importância. Questões suscitadas em torno de temáticas de inquestionável relevância para a seara do Direito tais como reflexão teórica sobre processo penal; a reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro; a indagação da causa debendi nos títulos abstratos; eficácia da sentença de interdição por alienação mental; inovações da Parte Geral do Projeto do Código Civil; contribuição à crítica das concepções jurídicas do Estado fazem parte dos debates que compões a seção Doutrina. A prática cotidiana dos membros do MPRJ é retratada por meio de dez Peças Processuais destacadas para essa edição. Na seção Jurisprudência, foram selecionados oito acórdãos de temas relevantes de nossos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

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REVISTA 20 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

Reflexão teórica sobre processo penal

Afranio Silva Jardim


A reforma da Parte Geral do Código Penal Brasileiro

Heitor Costa Junior


A indagação da causa debendi nos títulos abstratos

Jorge Joaquim Lobo


Eficácia da sentença de interdição por alienação mental

José Carlos Barbosa Moreira


Inovações da Parte Geral do Projeto do Código Civil

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Contribuição à crítica das concepções jurídicas do Estado

Paulo Braga Galvão


Peças Processuais

PARECERES

Arquivamento de peças de informação autuadas como ação penal perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Pronunciamento necessário do Ministério Público na qualidade de titular da ação penal pública.

Afranio Silva Jardim


Concordata Preventiva. Sentença prolatada sem a prévia audiência do Curador de Massas Falidas. Nulidade. Legitimidade recursal por parte do Ministério Público. Matéria institucional.

Armando de Oliveira Marinho


Ação rescisória de rescisória. Seu cabimento por qualquer dos fundamentos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil.

Everardo Moreira Lima


Lei Complementar nº 40/81. Instituição do monopólio da ação penal pública pelo Ministério Público. Adoção do sistema acusatório puro. Consequências.

João Marcello de Araújo Junior


Lei Complementar nº 1, de 17-12-1975. Interpretação do art. 172 da Lei Orgânica dos Municípios. Prejudicada a competência municipal quando se trata de serviço reputado de interesse metropolitano.

Luiz Carlos de Araujo


Adoção. Dissolução do vínculo. Injúria grave atribuída ao adotado.

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Notícia de prática de infração prevista na Lei Florestal.

Neida Mirna Dalcolmo


Imposto Predial e Territorial Urbano. Decreto Municipal nº 45, de 21-12-1983. Inconstitucionalidade.

Paulo Ferreira Rodrigues


Ação penal. Natureza condenatória em sentido estrito. Roubo duplamente agravado. Pena dosada de forma benigna. Afastamento da medida de segurança.

Sergio Demoro Hamilton


Ação Rescisória. Preliminar de decadência. Extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, da Lei Adjetiva Civil.

Wilson Cavalcanti de Farias


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 103.535/ MINAS GERAIS. LEI Nº 883/1949 (ARTIGO 2º) - ARTIGO 1.577 DO CÓDIGO CIVIL.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.344/ CAPITAL. CONCORDATA PREVENTIVA. TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA RECORRER. TEMPESTIVIDADE DO APELO E SEU CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ANULAR A DECISÃO QUE JULGOU CUMPRIDA A CONCORDATA.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº7.096, DA CAPITAL. SUCESSÃO. FILHA ADULTERINA. FILHOS ADOTIVOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.


I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 1.049. A AÇÃO RESCISÓRIA DEVE SER OFERTADA DENTRO DO PRAZO FIXADO NO ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A DECADÊNCIA NÃO DECORRE DO FATO DE TER SIDO A AÇÃO DISTRIBUÍDA TEMPESTIVAMENTE E DESPACHADA APÓS O PRAZO LEGAL, MAS SIM POR NÃO HAVER O AUTOR PROVIDENCIADO, NO INTERREGNO DE 10 DIAS, A CITAÇÃO DO RÉU, NEM CUIDADO DE SOLICITAR A SUA PRORROGAÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 219 E SEUS PARÁGRAFOS DO ESTATUTO PROCESSUAL. DESÍDIA, ÚNICA E EXCLUSIVA DO AUTOR, CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO INCISO IV DO ARTIGO 269 DO ESTATUTO LEGAL SUSO MENCIONADO.


I Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 967. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE RÉU NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS.


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL Nº 86.088 / RIO DE JANEIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM FAVOR DO RÉU. TEM O MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE PARA RECORRER (CPC, ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO), EM FAVOR DO RÉU, DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NOS ARTS. 257, 385 E 654 DO C.P. PENAL E NO ART. 247 DO REGIMENTO INTERNO DO STF.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.620. JÚRI. O QUE A LEI RECONHECE COMO NULIDADE PROCESSUAL É A NEGAÇÃO DE ENSEJO À DEFESA E NÃO A SUPOSTA INEFICIÊNCIA DO DEFENSOR.


II Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 21.697, DA CAPITAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DO RÉU CONDENADO. NÃO CONHECIMENTO.