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n. 100 abr./jun. 2026

RECURSO ESPECIAL Nº 2256539 / MATO GROSSO DO SUL (2025/0430031-1)

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RECURSO ESPECIAL Nº 2256539 / MATO GROSSO DO SUL (2025/0430031-1)

Autor

Superior Tribunal de Justiça

Ementa

STJ. Recurso Especial nº 2256539. Mato Grosso do Sul. Primeira Turma. Rel. Ministra Regina Helena Costa. Processual Civil e Improbidade Administrativa. Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Não ocorrência. acréscimo patrimonial a descoberto. art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021. Precedentes. Depósitos incontroversos sem indicação de precedência em contas bancárias. Constatação apurada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em Processo Administrativo Disciplinar. Defesa fundada em suposta poupança privada de valores em espécie. Carência de verossimilhança. Condenação por ato de improbidade caracterizador de enriquecimento ilícito. aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992. Conversão da perda do cargo em cassação de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Recurso Especial provido.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2256539. Mato Grosso do Sul. Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 05/05/2026, DJe de 07/05/2026. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 100, abr./jun. 2026, p. 463-501.

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