Revista 22 Fase 2 - Sobre

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Revista 22 Fase 2

A Revista do MPRJ, em sua 22ª edição da 2ª fase, oferece uma seleção de artigos de elevada qualidade, os quais suscitam relevantes debates e instigantes reflexões. Tratados elaborados com base em temas como a visão sistemática da prisão provisória no Código de Processo Penal; Parlamentarismo e presidencialismo: a tradição brasileira; a exaustão da vida administrativa e o controle jurisdicional dos atos administrativos; Direito subjetivo: teorias e aspectos; a criminalidade, a segurança individual e comunitária na realidade brasileira; aspectos fundamentais do projeto de Código Civil figuram entre os assuntos trazidos ao debate na seção Doutrina. Para a seção Peças Processuais, priorizou-se a variedade dos temas, com a reprodução de dezessete pareceres e peças da lavra dos combativos membros do MPRJ. Dos Tribunais Superiores, apresentamos teses bastante diversificadas e de indiscutível importância.

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REVISTA 22 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

Visão sistemática da prisão provisória no Código de Processo Penal

Afranio Silva Jardim


Parlamentarismo e presidencialismo: a tradição brasileira

Fabio de Souza Coutinho


A exaustão da vida administrativa e o controle jurisdicional dos atos administrativos

José dos Santos Carvalho Filho


Direito subjetivo: teorias e aspectos

Márcio Klang


A criminalidade, a segurança individual e comunitária na realidade brasileira

Neida Mirna Dalcolmo


Aspectos fundamentais do projeto de Código Civil

Osvaldo Hamilton Tavares


Peças Processuais

PARECERES

Inquérito Policial. Aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal.

Adolfo Borges Filho


Plano de Classificação de Cargos. Enquadramento.

Affonso Pernet


Inquérito Policial.

Afranio Silva Jardim


Falência Transformada em Concordata Suspensiva.

Armando de Oliveira Marinho


Ação Pauliana. Crédito Quirografário.

Eduardo Valle de Menezes Côrtes


Código de Propriedade Industrial. Limitações Legais ao Pagamento de roialtes pelo uso de marca, na Prorrogação do Registro.

Everardo Moreira Lima


Processo Fiscal Administrativo. Crédito Tributário.

Francisco José Vaz


Infração Político-Administrativa.

José Muiños Piñeiro Filho


Transação Evolvendo Renúncia de Direitos.

Luís Carlos de Araujo


Ministério Público. Monopólio da Ação Penal.

Luiz Fernando de Freitas Santos


Falência. Depósito Elisivo.

Luiz Otávio de Freitas


Separação Judicial. Prova Ilegítima.

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Ação de Indenização de Perdas e Danos.

Marija Yrneh Rodrigues de Moura


Lei de Imprensa. Crime de Calúnia.

Mario Portugal Fernandes Pinheiro


Propriedade Intelectual.

Neida Mirna Dalcolmo


Mandado de Segurança contra Decisão Judicial.

Regina Maria Parisot


Ação Penal ex-officio.

Sergio Demoro Hamilton


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 103.535/ MINAS GERAIS. LEI Nº 883/1949 (ARTIGO 2º) - ARTIGO 1.577 DO CÓDIGO CIVIL.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.413. RESPONDE CIVILMENTE O ESTADO PELO SUICÍDIO DE PESSOAS MANTIDAS ILEGALMENTE EM PRISÃO, E, ASSIM, POR ISTO, ALÉM DE MAUS TRATOS, ATOS DE AGRESSÃO MORAL E FÍSICA, LEVADA AO ATO DE DESESPERO (ART. 107DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).


Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 11.463/84. INDISPENSABILIDADE DA AUDIÊNCIA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Nº 16/ RIO DE JANEIRO. 1. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO PRIMEIRAO E FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO SEGUNDO.


Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 9.159. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO DETERMINA A RELATIVA AO HABEAS CORPUS IMPETRADO COM OBJETIVO PRECÍPUO DE TRANCAR A AÇÃO PENAL.COMPETENTE PARA AQUELE FIM ESTRITO, NEM POR ISSO SE CONVERTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AUTORIDADE COATORA: ESTA CONTINUA A SER JUÍZO CRIMINAL QUE PROCESSA A AÇÃO E VAI JULGÁ-LA. SE SE TRATA DE CRIME A QUE NÃO É COMINADA PENA DE RECLUSÃO, A COMPETÊNCIA PARA O HABEAS CORPUS CABE AO E. 2º TRIBUNAL DA ALÇADA.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.296. O JUÍZO QUE INDEFERE A INICIAL DE QUEIXA POR SER O CRIME IMPUTADO DE AÇÃO PÚBLICA (CP, ART. 142) E QUE DETERMINA SEJA O PROCESSO ENCAMINHADO À POLÍCIA PARA ABERTURA DO INQUÉRITO POLICIAL, TORNA-SE COMPETENTE PARA APRECIAR A HIPÓTESE.