Revista 22 Fase 2
A Revista do MPRJ, em sua 22ª edição da 2ª fase, oferece uma seleção de artigos de elevada qualidade, os quais suscitam relevantes debates e instigantes reflexões. Tratados elaborados com base em temas como a visão sistemática da prisão provisória no Código de Processo Penal; Parlamentarismo e presidencialismo: a tradição brasileira; a exaustão da vida administrativa e o controle jurisdicional dos atos administrativos; Direito subjetivo: teorias e aspectos; a criminalidade, a segurança individual e comunitária na realidade brasileira; aspectos fundamentais do projeto de Código Civil figuram entre os assuntos trazidos ao debate na seção Doutrina. Para a seção Peças Processuais, priorizou-se a variedade dos temas, com a reprodução de dezessete pareceres e peças da lavra dos combativos membros do MPRJ. Dos Tribunais Superiores, apresentamos teses bastante diversificadas e de indiscutível importância.
Doutrina
A exaustão da vida administrativa e o controle jurisdicional dos atos administrativos
José dos Santos Carvalho Filho
Peças Processuais
PARECERES
Código de Propriedade Industrial. Limitações Legais ao Pagamento de roialtes pelo uso de marca, na Prorrogação do Registro.
Everardo Moreira Lima
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 103.535/ MINAS GERAIS. LEI Nº 883/1949 (ARTIGO 2º) - ARTIGO 1.577 DO CÓDIGO CIVIL.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35.413. RESPONDE CIVILMENTE O ESTADO PELO SUICÍDIO DE PESSOAS MANTIDAS ILEGALMENTE EM PRISÃO, E, ASSIM, POR ISTO, ALÉM DE MAUS TRATOS, ATOS DE AGRESSÃO MORAL E FÍSICA, LEVADA AO ATO DE DESESPERO (ART. 107DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
Supremo Tribunal Federal
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES Nº 16/ RIO DE JANEIRO. 1. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO PRIMEIRAO E FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DO SEGUNDO.
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 9.159. A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR A EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO DETERMINA A RELATIVA AO HABEAS CORPUS IMPETRADO COM OBJETIVO PRECÍPUO DE TRANCAR A AÇÃO PENAL.COMPETENTE PARA AQUELE FIM ESTRITO, NEM POR ISSO SE CONVERTE O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AUTORIDADE COATORA: ESTA CONTINUA A SER JUÍZO CRIMINAL QUE PROCESSA A AÇÃO E VAI JULGÁ-LA. SE SE TRATA DE CRIME A QUE NÃO É COMINADA PENA DE RECLUSÃO, A COMPETÊNCIA PARA O HABEAS CORPUS CABE AO E. 2º TRIBUNAL DA ALÇADA.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL