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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            por equipe de assistentes sociais e psicólogas (os) do Tribunal de Justiça. Vale ressaltar que tal fluxo
            não garante a preparação destas famílias, assim como não assegura o melhor interesse da criança.

                   É perceptível nestas adoções a permanência do caráter contratual da adoção irregular, já
            que é feita mediante a simples entrega da criança pela mãe biológica àqueles a quem escolheu,
            que ficam com a guarda irregular até que se passe um tempo considerável para que criem laços
            afetivos, justificando uma sentença posterior, favorável à adoção.




                4. A ATENÇÃO INTEGRAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A

                    GARANTIA DA PROTEÇÃO DAS MULHERES E SEUS BEBÊS




                   Após a apresentação dos entraves recorrentemente mencionados nas reuniões do Fórum e a
            partir da compreensão do trabalho de assessoramento técnico aos Promotores de Justiça, é importante
            mencionar a equipe técnica do CAOPJIJ nas suas participações destaca constantemente a relevância
            da atenção integral das políticas públicas para a garantia da proteção das mulheres e seus bebês.

                   No que se refere ao olhar estigmatizante sobre as mulheres que vivem nas ruas e fazem
            uso problemático de drogas, observa-se que os profissionais da saúde mental vêm demonstrando,
            através dos estudos das suas práticas, que não se pode associar a relação da pessoa com a droga à
            suas outras relações de afeto, entra elas, a maternidade e paternidade.

                   Tal entendimento refere-se a perspectiva das estratégias de Redução de Danos, utilizada pelos
            equipamentos de saúde mental, e que tem como prerrogativa a ética do cuidado, reconhecendo os
            usuários em suas singularidades, com foco na defesa da sua vida. Ou seja, essa perspectiva de trabalho,
            altera a narrativa quando o foco deixa de ser a droga em si e passa para o sujeito que faz uso dela,
            entendendo suas singularidades e todo o contexto sócio histórico e cultural em que está inserido.
            Nesta direção, a abstinência das drogas se torna apenas uma das, entre muitas outras, estratégias de
            trabalho dos profissionais da saúde.  No âmbito da saúde mental no Brasil, a política de redução de
            danos foi adotada como uma estratégia de cuidado, e que se distancia do modelo moral-punitivo.

                   A partir dessa perspectiva, destaca-se o art. 19 do ECA, que continha o antigo trecho “[...]
            assegurada  a  convivência  familiar  e  comunitária,  em  ambiente  livre  da  presença  de  pessoas
            dependentes de substâncias entorpecentes”, com os avanços das discussões no campo da saúde
            mental, alterou o texto do referido artigo, através da Lei nº 13.257/ 2016, para: “É direito da criança
            e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família
            substituta,  assegurada  a  convivência  familiar  e  comunitária,  em  ambiente  que  garanta  seu
            desenvolvimento integral” (BRASIL, 2016). Além dos artigos 3º  e 8º  da referida lei, que tratam das
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            responsabilidades de todos entes federados, com vistas a garantir o desenvolvimento integral das
            crianças na primeira infância, entendendo-se que a garantia dos direitos fundamentais dos bebês,
            mantém relação direta com o acesso de suas mães aos direitos previstos em lei.



            17       Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição
            Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a
            primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.

            18        Art. 8º O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segun-
            do as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
            Municípios.


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