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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Entende-se que a decisão de entregar um filho para adoção, deve ser tomada a partir
do momento que uma mulher tem ao seu dispor, um cardápio de possibilidades e alternativas
concretas e objetivas, que inclua a acessibilidade à rede de proteção e aos programas, serviços e
benefícios ofertados, a fim de que sua decisão se apresente como resultado desse trabalho.
Somente neste cenário, pode-se dizer que uma mulher tem a condição de escolha. Uma
escolha que envolve o exercício de sua cidadania e a opção ou não pela vivência da maternidade.
E diante de todas as possibilidades oferecidas, escolhe pela entrega de seu filho para adoção de
forma consciente e segura, compreendendo que esta é a melhor escolha para o momento e que
seu filho será melhor cuidado e protegido por outra pessoa/ família.
c) As estratégias das mulheres para evitar a judicialização
Nas reuniões do Fórum são relatadas as diversas estratégias dessas mulheres para evitar a
intervenção do poder judiciário sobre a guarda de seus filhos (as). Devido ao medo da judicialização
e do julgamento moral, algumas mulheres evitam recorrer a rede pública de saúde e migram para
outros territórios, em busca de parteiras da Baixada Fluminense, para ter um parto afastado da
rede SUS, em função das notícias que circulavam que, após os partos, muitos bebês vinham sendo
retirados de suas genitoras, entregues à Vara da Infância e Juventude e colocados rapidamente para
adoção, após a identificação de uso de drogas. Uma situação que as deixam expostas às situações
de risco para sua saúde e de seus bebês, corroborando para o aumento da mortalidade materna e
neonatal em nosso país.
Outra estratégia apresentada pelos profissionais da rede são as práticas de adoções irregulares,
que não inclui a entrega para a adoção prevista legalmente, sendo as mais comuns, a adoção “à
brasileira” e a adoção “intuitu personae”.
A adoção “à brasileira” é um tipo de adoção em que os pais não seguem o rito legal, que consiste na
adoção de filho alheio em nome próprio. Nessa espécie, os pretensos adotantes se furtam de comparecer
à justiça, através de um processo judicial, e apenas registram a criança no cartório, muitas vezes com
documentos falsos. Por ser extraoficial, não há maneiras de regular a ação dos pais que pretendem adotar
e nem dos biológicos que cedem o filho. Dessa forma o processo de adoção dá margens a inseguranças
e até a um “mercado clandestino” aumentando o risco de chantagens e ameaças, e a criança, que é a
parte mais desprotegida da relação, diante da ausência de uma tutela jurídica plena.
Segundo as profissionais, um tipo peculiar de “adoção à brasileira” é quando a genitora
deseja constar no registro do filho o nome do pai não genitor. O que não seria necessário, tendo
em vista a possibilidade de amplo reconhecimento da paternidade socioafetiva pela doutrina
e jurisprudência e que essa prevalece sobre a verdade biológica. Destaca-se que a adoção “à
brasileira” é um crime segundo o art. 242 do Código Penal (BRASL, 1940), que diz que ao “registrar
como seu o filho de outrem” o indivíduo fica sujeito a uma pena de reclusão de dois a seis anos. Na
tentativa de ter algum tipo de relação e aproximação com os filhos (as), muitas dessas mulheres
estão optando pela adoção “intuitu personae” - quando há o desejo da mãe de entregar o filho a
determinada pessoa, em geral, conhecida da genitora.
Compreendemos que os dois tipos de ação, de um certo modo, afastam o poder público,
que perde o controle do início deste ato solene, pois uma família não cadastrada no Sistema
Nacional de Adoção (SNA) pode não preencher os requisitos dispostos pela lei, tanto os subjetivos
(interesses legítimos e melhor interesse), quanto os objetivos (idade e cadastro) que são avaliados
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