Page 101 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
P. 101
Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Contudo, nos últimos anos, especialmente no ano de 2019, novas lei, decretos e normativas foram
apresentadas na tentativa de retomar a perspectiva da abstinência das drogas como a estratégia principal
de trabalho, bem como a retomada das práticas de internação compulsória. Como contraposição a
essas narrativas, a Resolução nº 8, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Direitos Humanos
(CNDH), que “dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de
transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas”, e apresentaram no artigo 8º:
Devem ser abolidas as políticas discriminatórias de qualquer ordenamento. Sejam
estas pautadas no preconceito racial, na identidade de gênero, orientação sexual e
condição existencial ou socioeconômica as quais conduzam a tratamentos forçados, a
medidas de higienização como a retirada de bebês de mulheres em situação de rua
e em outras situações de vulnerabilidade, maus tratos e perseguição (BRASIL 2019).
Ou seja, o objetivo da referida resolução era justamente evitar práticas discriminatórias com
a população em situação de rua, entre os aspectos enfatizados, a questão das mulheres e seus
bebês ganha atenção na discussão.
Outro movimento importante, agora na esfera estadual do Rio de Janeiro, a partir da
Resolução da Secretaria Estadual de Saúde/ SES nº 1911, de 23 de setembro de 2019 que regulamenta
a Lei e institui o Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial
(COFIS-RAPS), destinado a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, prevê orçamento para
a ampliação da rede e fomento dos equipamentos da saúde mental, os gestores da saúde buscam
fortalecer e ampliar a RAPS, para garantir a prática antimanicomial nos cuidados dessa população.
Nesse contexto, existem importantes movimentos em disputa, para a defesa dos serviços
públicos, em detrimento as organizações não governamentais (ONG´s), na maioria das vezes
ligadas as comunidades religiosas, que têm como prerrogativa o olhar estigmatizado e punitivo
sobre as pessoas que fazem uso de drogas .
19
Considerando o público em questão, as mulheres que vivem nas ruas, resgatamos ainda a Lei
nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que inclui o §4º no ECA: “Incumbe ao poder público proporcionar
assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir
ou minorar as consequências do estado puerperal”. Tal atualização da lei demonstra a extrema relevância
do atendimento e acompanhamento das questões referentes à saúde mental demandada por mulheres
gestantes e/ou mães, principalmente, as que se encontram em situação de vulnerabilidade social.
Ainda no que compete às políticas de saúde, no âmbito da atenção básica, as “Diretrizes para
atenção em saúde sexual e em saúde reprodutiva” apresentadas no site eletrônico da Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro , explica que:
20
A atenção em saúde sexual e em saúde reprodutiva é uma das áreas de atuação
prioritárias da Atenção Básica à saúde, que podem contribuir para uma melhor qualidade
19 Torna-se importante registrar que a Resolução CONAD Nº 01/2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependên-
cia de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-so-
bre-drogas/backup-senad/comunidades-terapeuticas/anexos/conad_01_2015.pdf. Acesso em 28.05.20.
20 Disponível em: https://www.saude.rj.gov.br/atencao-primaria-a-saude/areas-tecnicas/saude-da-mulher-crianca-adolescente-e-aleita-
mento-materno/2018/12/atencao-a-saude-sexual-e-a-saude-reprodutiva . Acesso 28 de maio de 2020
101