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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   Contudo, nos últimos anos, especialmente no ano de 2019, novas lei, decretos e normativas foram
            apresentadas na tentativa de retomar a perspectiva da abstinência das drogas como a estratégia principal
            de trabalho, bem como a retomada das práticas de internação compulsória. Como contraposição a
            essas narrativas, a Resolução nº 8, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Direitos Humanos
            (CNDH), que “dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de
            transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas”, e apresentaram no artigo 8º:




                                   Devem  ser  abolidas  as  políticas  discriminatórias  de  qualquer  ordenamento.  Sejam
                                   estas pautadas no preconceito racial, na identidade de gênero, orientação sexual e
                                   condição existencial ou socioeconômica as quais conduzam a tratamentos forçados, a
                                   medidas de higienização como a retirada de bebês de mulheres em situação de rua
                                   e em outras situações de vulnerabilidade, maus tratos e perseguição (BRASIL 2019).




                   Ou seja, o objetivo da referida resolução era justamente evitar práticas discriminatórias com
            a população em situação de rua, entre os aspectos enfatizados, a questão das mulheres e seus
            bebês ganha atenção na discussão.

                   Outro movimento importante, agora na esfera estadual do Rio de Janeiro,  a partir  da
            Resolução da Secretaria Estadual de Saúde/ SES nº 1911, de 23 de setembro de 2019  que regulamenta
            a Lei e institui o Programa de Cofinanciamento, Fomento e Inovação da Rede de Atenção Psicossocial
            (COFIS-RAPS), destinado a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, prevê orçamento para
            a ampliação da rede e fomento dos equipamentos da saúde mental,  os gestores da saúde buscam
            fortalecer e ampliar a RAPS, para garantir a prática antimanicomial nos cuidados dessa população.

                   Nesse contexto, existem importantes movimentos em disputa, para a defesa dos serviços
            públicos, em detrimento as organizações não governamentais (ONG´s), na maioria das vezes
            ligadas as comunidades religiosas, que têm como prerrogativa o olhar estigmatizado e punitivo
            sobre as pessoas que fazem uso de drogas .
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                   Considerando o público em questão, as mulheres que vivem nas ruas, resgatamos ainda a Lei
            nº 12.010, de 3 de agosto de 2009, que inclui o §4º no ECA: “Incumbe ao poder público proporcionar
            assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir
            ou minorar as consequências do estado puerperal”. Tal atualização da lei demonstra a extrema relevância
            do atendimento e acompanhamento das questões referentes à saúde mental demandada por mulheres
            gestantes e/ou mães, principalmente, as que se encontram em situação de vulnerabilidade social.

                   Ainda no que compete às políticas de saúde, no âmbito da atenção básica, as “Diretrizes para
            atenção em saúde sexual e em saúde reprodutiva” apresentadas no site eletrônico da Secretaria
            Municipal de Saúde do Rio de Janeiro , explica que:
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                                   A atenção em saúde sexual e em saúde reprodutiva é uma das áreas de atuação
                                   prioritárias da Atenção Básica à saúde, que podem contribuir para uma melhor qualidade

            19       Torna-se importante registrar que a Resolução CONAD Nº 01/2015 - Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre
            Drogas (SISNAD), as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependên-
            cia de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas. Disponível em: https://www.justica.gov.br/sua-protecao/politicas-so-
            bre-drogas/backup-senad/comunidades-terapeuticas/anexos/conad_01_2015.pdf. Acesso em 28.05.20.

            20       Disponível em:  https://www.saude.rj.gov.br/atencao-primaria-a-saude/areas-tecnicas/saude-da-mulher-crianca-adolescente-e-aleita-
            mento-materno/2018/12/atencao-a-saude-sexual-e-a-saude-reprodutiva . Acesso 28 de maio de 2020


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