Page 102 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
de vida e de saúde das pessoas. Deve ser ofertada observando-se como princípio o
respeito aos direitos sexuais e aos direitos reprodutivos, bem como em consonância
com as diretrizes de promoção da igualdade racial, étnica, de gênero, de geração e de
orientação sexual, em um contexto de enfrentamento a toda forma de discriminação.
Considerando as múltiplas expressões e vivências da Sexualidade Feminina, e a sua
importância, não só em atendimentos ginecológicos, mas especialmente nesse
campo, é extremamente importante que os profissionais de saúde percebam que não
se pode presumir as identidades de gênero, as orientações sexuais, nem tão pouco as
práticas sexuais de cada mulher usuária do sistema SUS. Importante desenvolver um
olhar e uma escuta que favoreça um atendimento livre de pressupostos, que tendem
a produzir discriminação e invisibilizar as variadas experiências e realidades.
Considerando essa perspectiva, as diretrizes apresentam ainda uma mudança significativa
no que refere a saúde reprodutiva, que passa a utilizar o termo planejamento reprodutivo em
substituição a planejamento familiar, a partir da compreensão que podem haver outros modos
dessa experiência da reprodução, tanto para o homem, como para a mulher, que não incluem a
formação de uma família necessariamente. Entende-se que tal trabalho possui impacto imediato
na vida dessas mulheres que poderão impedir uma gestação não desejada, além de terem a
possibilidade de prevenir doenças sexualmente transmissíveis.
Outra importante estratégia de cuidado que está diretamente relacionada com a
possibilidade de diálogo entre as políticas, com o objetivo do atendimento às questões relacionadas
à população de rua, é a criação dos equipamentos do Consultório na Rua. Após a Portaria nº 122
do Ministério da Saúde, de 25 de janeiro de 2011 (BRASIL, 2011), foram implantados os serviços de
Consultório na Rua, com o fito de garantir a esse público, o acesso à atenção básica de saúde e para
promover integração intersetorial entre as Políticas de Saúde e as demais políticas públicas.
Cabe destacar que nas reuniões do Fórum foram apresentados casos exitosos na garantia
de condições favoráveis a convivência familiar da mãe com seu filho (a), em função da articulação
entre as maternidades e as equipes de Consultório na Rua. Porém, devido à precarização dos
serviços de saúde de atenção básica no Brasil, muitas vezes, esse dispositivo não consegue efetivar
o trabalho junto à população de rua. Consideramos o investimento em dispositivos da atenção
básica de saúde como imprescindível para atenção às demandas dessas mulheres, não só na
perspectiva da condição maternidade e do uso de drogas, já que esses serviços têm a oportunidade
de acompanhá-las de forma integral.
Além do foco das estratégias de saúde para o atendimento integral a esse público, a Resolução
nº 08, 14 de agosto de 2019 , também reforça a importância da intersetoralidade, especialmente no
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que se refere a articulação entre os equipamentos da saúde, saúde mental e assistência social.
Nesse sentido, as ações de proteção social para estas mulheres e a promoção do direito à
convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, devem ser garantidos pela Política
de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), Resolução nº 145, de
15 de outubro de 2004, cujos objetivos são “prover serviços, programas, projetos e benefícios de
proteção social básica e, ou, especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem”, com
“centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária” (BRASIL, 2004, p. 33).
Nesta seara, seguem abaixo as possibilidades de atendimentos no âmbito da política de
Assistência Social, nas quais, essas mulheres podem ser atendidas:
21 Dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos
de álcool e outras drogas. Disponível em: http://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-8-de-14-de-agosto-de-2019-212175346. Acesso em 28.05.20.
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