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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            familiar,  que  acolhem  os  genitores  -  homens  e  mulheres,  com  seus  filhos  (as)  em  situação  de
            vulnerabilidade social, bem como na capacitação dos profissionais que devem atuar em rede com
            as políticas setoriais, sobretudo, para abarcar as demandas dessas mulheres que vivem nas ruas.




            b)  A entrega de seus filhos (as) para adoção

                   Muitas dessas mulheres que se encontram em situação de rua acabam recorrendo à entrega
            de seus filhos (as) para adoção, por se encontrarem em uma realidade adversa, como dificuldades
            socioeconômicas; sofrimento psíquico; uso problemático de drogas; ausência do genitor durante a
            gestação/parto/puerpério, omissão das responsabilidades do genitor no sustento/criação dos filhos
            (as); pressão familiar; fragilidade no suporte familiar; ausência de família extensa; precariedade da
            rede de atendimento/acompanhamento de questões pertinentes à sua saúde mental; sobrecarga de
            atividades pactuadas culturalmente como de responsabilidade feminina; situação de rua; violência;
            alcance das políticas sociais públicas; desejo da genitora em conhecer o casal ou pessoa a quem
            entregará o bebê; dentre outras.

                   A entrega de um filho para adoção, muitas vezes, vai ao encontro do imaginário social que
            relaciona tal situação ao abandono e a falta de cuidado, trazendo para o debate, preconceitos e
            princípios morais. Entretanto, urge que sejam problematizadas as condições concretas e objetivas em
            que vivem essas mulheres, além da ausência de um ator fundamental, a paternidade responsável .
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                                   Estudos  desenvolvidos  por  Giberti  (2010)   relatam  que  mães  que  entregam  seus
                                                                        15
                                   filhos  para  adoção,  devido  a  pressão  da  família,  amigos  ou  da  própria  situação
                                   financeira, são também as que mais empreendem esforços na busca ativa de seu
                                   filho em anos posteriores à entrega, ao contrário das mães que mencionam razões
                                   como idade, despreparo para a maternidade ou desejo de completar os estudos
                                   para sua decisão (MORAES, SANTOS E RABELO, 2012, p. 211).




                   Neste cenário, fora promulgada a Lei nº 8.594, de 30 de outubro de 2019 (RIO DE JANEIRO,
            2019), que institui o programa de orientação à entrega voluntária de bebês à adoção, com o objetivo
            de prestar assistência às gestantes que manifestarem o interesse na entrega de nascituros à adoção.

                   Entretanto, cabe ressaltar que tal legislação fora elaborada sem a participação das instâncias
            de controle social da infância e juventude, como os Conselhos de Direitos (CMDCA e CEDCA ).
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            Não  prevê  ainda,  questões  específicas  que  devem  ser  estabelecidas  para  a  implementação  de
            um programa como: objetivos claros; público-alvo especificado; metodologia de trabalho; recursos
            humanos capacitados e competentes para alcance dos objetivos; recursos financeiros; recursos
            materiais; recursos interinstitucionais; estratégias de monitoramento e avaliação de resultados.
            Além da necessidade da consolidação de um protocolo de atendimento com estratégias e
            procedimentos de segurança que defina o fluxo de atendimento no RJ, envolvendo as políticas
            sociais públicas, através da pactuação entre os setores responsáveis.



            14       Cabe destacar que, de acordo com o Censo de 2015, 4.869.363 de crianças e adolescentes no Brasil não possuem informação sobre o nome
            do pai no registro civil de nascimento. No estado do Rio de Janeiro, esse percentual atingiu 7% da população. Disponível em: https://www.conjur.com.
            br/2019-fev-02/tj-rj-cria-nucleo-reduzir-numero-criancas-registro-pai
            15       GIBERTI, E. La adopción. Buenos Aires: Sudamericana, 1987.
            16       Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, respectivamente.


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