Page 137 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
P. 137

Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            nº 155/2012 (Artigo 1º), deve-se observar os óbices vistos em relação à inscrição dos programas de
            atendimento para crianças e adolescentes em atividades esportivas de rendimento. Em que pese
            a citada normativa nacional tratar em seção própria a inserção de crianças e adolescentes em
            atividades desportivas de rendimento, assegurando orientações que versam sobre a garantia
            de direitos (Seção III, artigos 7º a 13º, com destaque ao Artigo 9º ), as deliberações que tratam
                                                                              10
            o tema em âmbito municipal, mesmo no que tange o viés da aprendizagem, não contemplam
            nos seus termos as peculiaridades que envolvem a inserção deste público num campo de viés
            mercadológico como o que se materializa nas categorias de base de clubes de futebol.

                   Os clubes com registro possuem suas atividades inscritas enquanto programas de ações de
            apoio socioeducativo em meio aberto , que no município do Rio de Janeiro tem seus parâmetros
                                                  11
            dados  na  deliberação  CMDCA-Rio  nº  554/2005,  revisitada  no  que  tange  a  aprendizagem,  pela
            deliberação nº 718/2008.



                                   II – Regime socioeducativo em meio aberto – Objetivo geral: oferecer ações de cunho
                                   socioeducativo, expressas em atividades sociopedagógicas integradas a outras formas
                                   de  expressão  criativa  que  poderão  ser  realizadas  através  de  oficinas  de  música,  de
                                   artes-cênicas, de dança, de esporte, entre outras. Serão conduzidas por profissionais
                                   de diferentes linguagens visando a promoção e proteção de crianças e adolescentes,
                                   na faixa etária de 04 a 18 anos, atendidos por no mínimo 12 (doze) horas semanais,
                                   distribuídas em horário complementar ao ensino formal. (CMDCA-Rio Del. 554/05)

                                   Artigo 2º - As entidades deverão oferecer ações pautadas na supremacia dos aspectos
                                   educacionais  e  pedagógicos  sobre  os  produtivos,  assegurando  no  Programa  de
                                   Aprendizagem, no mínimo, os objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos
                                   e carga horária prevista, além da equipe técnica especializada das áreas social e/ ou
                                   educacional. (CMDCA-Rio Del. 718/08)




                   No levantamento dos dados, foi possível apreender que apenas os Clubes de Futebol A,
            B e D possuíam registro, sendo que o A e o B com registro vencido e o D estaria em fase final de
            concessão. Os demais desconheciam a necessidade do registro, com ressalva das escolinhas de
            futebol A e B (com registro suspenso), que provocadas ao tema, a partir da atuação do Ministério
            Público, se movimentaram para realizar a solicitação, porém ainda em fase de reorganização
            interna para atender os critérios elencados pelo CMDCA-Rio.

                   Além da existência ou não dos registros, cabe destacar que os clubes que possuem inscrições no
            CMDCA-Rio são enquadrados enquanto Programa de Apoio Socioeducativo em Meio Aberto e conforme
            exposto anteriormente, as deliberações citadas não definem parâmetros específicos que contemplem
            as particularidades da inserção de crianças e adolescentes em atividades esportivas de rendimento.

            10       Art. 9º. As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes devem: I – providenciar seguro de vida e saúde
            para adolescentes atendidos, bem como assistência integral a saúde, seja durante as competições, treinamentos ou nos períodos de teste e programas
            de descoberta do talento esportivo; II – assegurar que a prática desportiva de adolescentes seja sempre precedida de avaliação integral à saúde, a qual
            deve atestar adequadas condições com reavaliações regulares de acordo com as especificidades da modalidade exercida; III – matricular nas escolas
            os adolescentes em regime de alojamento e acompanhar seu desenvolvimento escolar, com exigência de aproveitamento satisfatório; IV – manter, em
            arquivo próprio, a documentação relativa aos atletas atendidos, tais como, certificados de matrícula e boletins escolares, histórico de atendimentos
            de saúde e psicossociais e de visitas domiciliares e de familiares, registro do programa de formação desportiva e plano individual de atendimento, com
            garantia do direito de acesso às informações arquivadas aos representantes legais de adolescentes e órgãos de fiscalização; V – manter os alojamentos
            em condições adequadas, segundo as exigências da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministé-
            rio do Trabalho e Emprego; VI – custear, no mínimo uma vez a cada trimestre, ou em qualquer situação emergencial, a visita do adolescente que esteja
            em regime de alojamento aos seus pais ou responsáveis legais, garantindo a convivência familiar e comunitária; e VII - assegurar recursos de acessibili-
            dade tanto na infraestrutura física, da informação e comunicação assim como de tecnologias assistivas necessárias para que seja respeitado o direito
            de acesso de crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Parágrafo único. Para o alojamento de
            adolescentes atletas, exige-se a prévia formalização de contrato, nos moldes do art. 29 da Lei 9.615, de 1998.
            11       Ademais, em 2017, através da Deliberação nº 1.245, o CMDCA-Rio aprova a Política Municipal de ações de apoio socioeducativo em meio
            aberto, sem avançar na discussão que envolve a participação de crianças e adolescentes em atividades esportivas e/ou artísticas afetas ao mundo do
            trabalho.


                                                                                                         137
   132   133   134   135   136   137   138   139   140   141   142