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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
nº 155/2012 (Artigo 1º), deve-se observar os óbices vistos em relação à inscrição dos programas de
atendimento para crianças e adolescentes em atividades esportivas de rendimento. Em que pese
a citada normativa nacional tratar em seção própria a inserção de crianças e adolescentes em
atividades desportivas de rendimento, assegurando orientações que versam sobre a garantia
de direitos (Seção III, artigos 7º a 13º, com destaque ao Artigo 9º ), as deliberações que tratam
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o tema em âmbito municipal, mesmo no que tange o viés da aprendizagem, não contemplam
nos seus termos as peculiaridades que envolvem a inserção deste público num campo de viés
mercadológico como o que se materializa nas categorias de base de clubes de futebol.
Os clubes com registro possuem suas atividades inscritas enquanto programas de ações de
apoio socioeducativo em meio aberto , que no município do Rio de Janeiro tem seus parâmetros
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dados na deliberação CMDCA-Rio nº 554/2005, revisitada no que tange a aprendizagem, pela
deliberação nº 718/2008.
II – Regime socioeducativo em meio aberto – Objetivo geral: oferecer ações de cunho
socioeducativo, expressas em atividades sociopedagógicas integradas a outras formas
de expressão criativa que poderão ser realizadas através de oficinas de música, de
artes-cênicas, de dança, de esporte, entre outras. Serão conduzidas por profissionais
de diferentes linguagens visando a promoção e proteção de crianças e adolescentes,
na faixa etária de 04 a 18 anos, atendidos por no mínimo 12 (doze) horas semanais,
distribuídas em horário complementar ao ensino formal. (CMDCA-Rio Del. 554/05)
Artigo 2º - As entidades deverão oferecer ações pautadas na supremacia dos aspectos
educacionais e pedagógicos sobre os produtivos, assegurando no Programa de
Aprendizagem, no mínimo, os objetivos do curso, conteúdos a serem desenvolvidos
e carga horária prevista, além da equipe técnica especializada das áreas social e/ ou
educacional. (CMDCA-Rio Del. 718/08)
No levantamento dos dados, foi possível apreender que apenas os Clubes de Futebol A,
B e D possuíam registro, sendo que o A e o B com registro vencido e o D estaria em fase final de
concessão. Os demais desconheciam a necessidade do registro, com ressalva das escolinhas de
futebol A e B (com registro suspenso), que provocadas ao tema, a partir da atuação do Ministério
Público, se movimentaram para realizar a solicitação, porém ainda em fase de reorganização
interna para atender os critérios elencados pelo CMDCA-Rio.
Além da existência ou não dos registros, cabe destacar que os clubes que possuem inscrições no
CMDCA-Rio são enquadrados enquanto Programa de Apoio Socioeducativo em Meio Aberto e conforme
exposto anteriormente, as deliberações citadas não definem parâmetros específicos que contemplem
as particularidades da inserção de crianças e adolescentes em atividades esportivas de rendimento.
10 Art. 9º. As entidades que promovam prática desportiva de rendimento para adolescentes devem: I – providenciar seguro de vida e saúde
para adolescentes atendidos, bem como assistência integral a saúde, seja durante as competições, treinamentos ou nos períodos de teste e programas
de descoberta do talento esportivo; II – assegurar que a prática desportiva de adolescentes seja sempre precedida de avaliação integral à saúde, a qual
deve atestar adequadas condições com reavaliações regulares de acordo com as especificidades da modalidade exercida; III – matricular nas escolas
os adolescentes em regime de alojamento e acompanhar seu desenvolvimento escolar, com exigência de aproveitamento satisfatório; IV – manter, em
arquivo próprio, a documentação relativa aos atletas atendidos, tais como, certificados de matrícula e boletins escolares, histórico de atendimentos
de saúde e psicossociais e de visitas domiciliares e de familiares, registro do programa de formação desportiva e plano individual de atendimento, com
garantia do direito de acesso às informações arquivadas aos representantes legais de adolescentes e órgãos de fiscalização; V – manter os alojamentos
em condições adequadas, segundo as exigências da Norma Regulamentadora nº 24, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministé-
rio do Trabalho e Emprego; VI – custear, no mínimo uma vez a cada trimestre, ou em qualquer situação emergencial, a visita do adolescente que esteja
em regime de alojamento aos seus pais ou responsáveis legais, garantindo a convivência familiar e comunitária; e VII - assegurar recursos de acessibili-
dade tanto na infraestrutura física, da informação e comunicação assim como de tecnologias assistivas necessárias para que seja respeitado o direito
de acesso de crianças e adolescentes com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Parágrafo único. Para o alojamento de
adolescentes atletas, exige-se a prévia formalização de contrato, nos moldes do art. 29 da Lei 9.615, de 1998.
11 Ademais, em 2017, através da Deliberação nº 1.245, o CMDCA-Rio aprova a Política Municipal de ações de apoio socioeducativo em meio
aberto, sem avançar na discussão que envolve a participação de crianças e adolescentes em atividades esportivas e/ou artísticas afetas ao mundo do
trabalho.
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