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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Para fins de apresentação neste artigo, estabelecemos inicialmente alguns apontamentos
sobre a política de atendimento socioeducativo, com aspectos gerais sobre os principais entraves que
vem sendo identificados em âmbito nacional e o perfil dos(as) adolescentes inseridos nas unidades
de atendimento socioeducativo. Em seguida, apresentaremos o cenário identificado no município
do Rio de Janeiro indicando aspectos trabalhados em documentos elaborados pela equipe de
Serviço Social do CAO Infância e Juventude e apresentando informações sobre o atendimento, a
partir das vistorias técnicas e documento oficiais disponibilizados durante o 2° semestre de 2019.
2. A POLÍTICA DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
No tocante à política de atendimento socioeducativo, é importante resgatar que o
tratamento conferido aos(às) adolescentes a quem se atribui autoria de ato infracional sofreu
alterações ao longo dos anos e, durante muito tempo, o viés repressor e corretivo perpassaram
o atendimento conferido aos(às) considerados(as) “abandonados(as)” e “delinquentes” cujo
tratamento a ser oferecido era a institucionalização.
A trajetória dos direitos do(a) adolescente privado de liberdade traz em seu escopo a criação
do Juízo de Menores em 1923, seguida pelo Código de Menores conhecido como Código Mello
Matos (primeiro código em 1927 e segundo código em 1979) com a institucionalização do Serviço
de Assistência ao Menor (SAM) substituído em 1960 pela Política Nacional do Bem-Estar do Menor
representada pela Fundação Nacional do Bem Estar Menor (FUNABEM) e a Fundação Estadual
do Bem- Estar do Menor (FEBEM’s). Esta trajetória histórica brevemente destacada tinha como
característica comum o viés correcional repressivo e assistencialista, onde os(as) adolescentes
ali atendidos(as) não eram caracterizados(as) como sujeitos de direitos em condição peculiar de
desenvolvimento.
Somente nos anos de 1980, a partir da promulgação da Constituição da República Federativa
do Brasil e, posteriormente, em 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é que esta
concepção de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos é apresentada. No âmbito do(a)
adolescente a quem se atribui a autoria de ato infracional, a publicação da Resolução do CONANDA
nº 119/2006 seguida pela Lei Federal nº 12594/12 que institui o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE) são normativas que trazem em seu escopo a previsão da aplicação de
medidas cautela e socioeducativas para além da responsabilização pelo ato praticado, através de
um sistema próprio que respeita a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a adoção de
medidas de caráter pedagógico.
Sobre este aspecto, Tavares et.al. (2019) aponta os avanços trazidos pelo SINASE:
No processo de elaboração do SINASE buscou-se alinhar as diferentes vertentes
existentes no interior das práticas institucionais, imprimindo-lhes um caráter que
contemplasse, tanto teoricamente quanto na prática cotidiana, a efetivação de
uma política que garanta os direitos fundamentais, humanos e sociais, buscando
transformar a problemática realidade atual em oportunidade de mudança. Dessa
forma, o SINASE associou as questões relacionadas às políticas públicas voltadas
para a infância/adolescência e juventude, com as demais políticas sociais, tais como:
Educação básica de qualidade, Trabalho, Saúde, Segurança Pública, dentre outras.
Todas as políticas, a partir da intersetorialidade e transversalidade, se complementam,
dando suporte à intervenção socioeducativa (2019, p.318).
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