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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   O cenário nacional brevemente apresentado se correlaciona com o encontrado no
            município do Rio de Janeiro, em particular, nas unidades de privação de liberdade e de
            semiliberdade do DEGASE. Em documentos técnicos elaborados pela equipe de Serviço Social
            do CAO Infância e Juventude/MPRJ, que tratam do atendimento socioeducativo no município
            do Rio de Janeiro, também se aponta para a predominância de adolescentes do sexo masculino
            nas unidades de restrição e privação de liberdade - 95 % do sexo masculino e 5% do sexo feminino
            (2018) . Em relação à faixa etária, verifica-se a predominância de adolescentes apreendidos na
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            faixa etária de 15 a 17 anos. Tal índice de perfil se manteve inalterado se comparado às informações
            coletadas nas vistorias realizadas no segundo semestre de 2019.

                   No que tange aos atos infracionais atribuídos aos (às) adolescentes em privação e, no
            caso, somente, dos meninos em restrição de liberdade, os dados informados pelas unidades de
            atendimento corroboram com os dados nacionais, em especial aqueles relacionados à roubo e
            envolvimento com drogas. Considere-se a classificação “envolvimento com drogas” em virtude
            da  ausência  de  informações  precisas,  durante  as  vistorias,  quanto  à  tipificação  arrolada  para
            os (as) adolescentes, tendo em vista a identificação de casos em que a medida aplicada está
            vinculada à possível prática de associação ao tráfico. Quanto aos índices de furto e homicídio,
            durante o mesmo período, estes se alternam.

                   No tocante às condições de atendimento, o documento apresentado pelo Conselho
            Nacional do Ministério Público (CNMP) acerca da execução dos programas de internação
            e  semiliberdade  nos  estados brasileiros  expõe  aspectos  que  perpassam  as  unidades  de
            cumprimento de medida socioeducativa no país, tais como: a superlotação, inadequação
            dos espaços físicos das unidades de atendimento, falta de pessoal e deficiências na oferta de
            atividades  de  escolarização  e  profissionalização,  que  são  agravados  pela  ausência  de  apoio
            técnico e financeiro suficientes da União (2019, p.12).

                   Em cenário similar, o Relatório Anual do CNMP (2015) já destacava a precariedade do
            atendimento oferecido na maioria dos estados brasileiros, chamando atenção para seus impactos
            no atendimento a ser ofertado aos (às) adolescentes, conforme trecho destacado abaixo:



                                   Não se pode esperar ressocialização de adolescentes amontoados em alojamentos
                                   superlotados, e ociosos durante o dia, sem oportunidade para o estudo, o trabalho e
                                   a prática de atividades esportivas. [...] A superlotação nas unidades socioeducativas e
                                   a inadequação de suas instalações físicas, com condições insalubres e ausência de
                                   espaços físicos adequados para escolarização, lazer, profissionalização e saúde são
                                   inquestionáveis. (2015, p. 54-55).




                    Certamente, condições como as destacadas pelo CNMP contribuem para o esvaziamento do
            sentido pedagógico da aplicação de medidas socioeducativas e para o reforço à tradição repressiva-
            punitiva cuja trajetória no sistema socioeducativo é extensa.











            6        Destaca-se que no Município do Rio de Janeiro não há unidade destinada para o atendimento feminino em regime de semiliberdade. As
            adolescentes que cumprem esta medida socioeducativa são transferidas para os Municípios de Nilópolis, Macaé e/ou Barra Mansa.


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