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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   Os dados apresentados no gráfico acima permitem identificar que além da capacidade
            das unidades ser superior ao previsto nas normativas, estas apresentam elevado número de
            adolescentes em atendimento, o que tende a causar impactos severos para a garantia de um
            atendimento de fato socioeducativo.




                             Gráfico 02 – Efetivo de Adolescentes na Capital Fluminense









































                   É nesse contexto marcado por elevados índices de atendimento nas unidades socioeducativas
            de diferentes estados da Federação que em 2019, através de decisão do Supremo Tribunal Federal
            através do Ministro Edson Fachin (Habeas Corpus 143.988- Espírito Santo)  a taxa de ocupação
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            das unidades situadas nos estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro
            foi delimitada em 119%. Na ocasião da publicação desta decisão, os(as) adolescentes “excedentes”
            em privação de liberdade no município do Rio de Janeiro foram transferidos para outras unidades
            que não se encontravam com a capacidade de ocupação superior a taxa fixada, na ausência desta
            foram colocados(as) em “internação domiciliar”; e, em outros casos, receberam como substituição
            do atendimento a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Importa destacar, porém,
            que estas alterações não contaram com planejamento prévio das unidades de atendimento.

                   Os impactos deletérios da “sobrelotação” (REY, 2016) são diversos e podem ser identificados
            na  ausência  de  critérios  de  separação  dos  adolescentes  previstos  no  Estatuto  da  Criança  e
            do Adolescente (ECA), de condições estruturais adequadas, de garantia de direitos básicos e
            fundamentais como educação, saúde, assistência social, convivência comunitária, profissionalização,
            atendimento técnico individualizado, atendimento e acompanhamento familiar.




            11       Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5189678.


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