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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Os dados apresentados no gráfico acima permitem identificar que além da capacidade
das unidades ser superior ao previsto nas normativas, estas apresentam elevado número de
adolescentes em atendimento, o que tende a causar impactos severos para a garantia de um
atendimento de fato socioeducativo.
Gráfico 02 – Efetivo de Adolescentes na Capital Fluminense
É nesse contexto marcado por elevados índices de atendimento nas unidades socioeducativas
de diferentes estados da Federação que em 2019, através de decisão do Supremo Tribunal Federal
através do Ministro Edson Fachin (Habeas Corpus 143.988- Espírito Santo) a taxa de ocupação
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das unidades situadas nos estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro
foi delimitada em 119%. Na ocasião da publicação desta decisão, os(as) adolescentes “excedentes”
em privação de liberdade no município do Rio de Janeiro foram transferidos para outras unidades
que não se encontravam com a capacidade de ocupação superior a taxa fixada, na ausência desta
foram colocados(as) em “internação domiciliar”; e, em outros casos, receberam como substituição
do atendimento a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Importa destacar, porém,
que estas alterações não contaram com planejamento prévio das unidades de atendimento.
Os impactos deletérios da “sobrelotação” (REY, 2016) são diversos e podem ser identificados
na ausência de critérios de separação dos adolescentes previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA), de condições estruturais adequadas, de garantia de direitos básicos e
fundamentais como educação, saúde, assistência social, convivência comunitária, profissionalização,
atendimento técnico individualizado, atendimento e acompanhamento familiar.
11 Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5189678.
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