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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Conforme pontuado em trabalhos científicos e artigos produzidos pela equipe de Serviço
Social do CAO Infância e Juventude/MPRJ, os entraves que perpassam o atendimento socioeducativo
trazem impactos de diversas ordens e que podem ser observados nos mais diversos âmbitos.
Para além do fenômeno da centralização do atendimento já abordado nesse artigo,
outro entrave significativo refere-se à concentração de vagas das unidades destinadas para
a socioeducação. Historicamente, o atendimento sempre foi caracterizado e desempenhado
em grandes centros de atendimento, com estruturas e capacidade ampliadas. Contudo, com a
consagração da Doutrina de Proteção Integral, as normativas passaram a indicar, dentre outros
aspectos, alterações fundamentais que enfatizam a necessidade de atendimento em locais
adequados e destinados a pequenos grupos.
Nesse sentido, a Resolução nº 46/1996 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA) estabelece a capacidade de atendimento máxima para unidades que
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executam o programa de atendimento em privação de liberdade - até 40 (quarenta) adolescentes.
A Resolução nº 119/2006 prevê a possibilidade de ampliação do atendimento para até 90 (noventa)
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adolescentes, nos casos de mais de uma unidade localizada no mesmo terreno. No que tange ao
regime em restrição de liberdade, é previsto um número de até 20 (vinte) adolescentes para cada
unidade de atendimento.
Frente às normativas supracitadas, o cenário identificado nas unidades de cumprimento
de medidas de restrição e privação de liberdade se mostra diverso e marcado por estruturas que
informam capacidade de atendimento superior àquelas citadas anteriormente.
Gráfico 01 – Capacidade de Atendimento
9 Resolução de 29 de outubro de 1996, regulamenta a execução da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
10 Resolução de 11 de dezembro de 2006, dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.
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