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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   Conforme pontuado em trabalhos científicos e artigos produzidos pela equipe de Serviço
            Social do CAO Infância e Juventude/MPRJ, os entraves que perpassam o atendimento socioeducativo
            trazem impactos de diversas ordens e que podem ser observados nos mais diversos âmbitos.

                   Para  além  do  fenômeno  da  centralização  do  atendimento  já  abordado  nesse  artigo,
            outro  entrave  significativo  refere-se  à  concentração  de  vagas  das  unidades  destinadas  para
            a socioeducação. Historicamente, o atendimento sempre foi caracterizado e desempenhado
            em grandes centros de atendimento, com estruturas e capacidade ampliadas. Contudo, com a
            consagração da Doutrina de Proteção Integral, as normativas passaram a indicar, dentre outros
            aspectos, alterações fundamentais que enfatizam a necessidade de atendimento em locais
            adequados e destinados a pequenos grupos.

                   Nesse sentido, a Resolução nº 46/1996 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
            Adolescente (CONANDA)  estabelece a capacidade de atendimento máxima para unidades que
                                     9
            executam o programa de atendimento em privação de liberdade - até 40 (quarenta) adolescentes.
            A Resolução nº 119/2006  prevê a possibilidade de ampliação do atendimento para até 90 (noventa)
                                   10
            adolescentes, nos casos de mais de uma unidade localizada no mesmo terreno. No que tange ao
            regime em restrição de liberdade, é previsto um número de até 20 (vinte) adolescentes para cada
            unidade de atendimento.

                   Frente às normativas supracitadas, o cenário identificado nas unidades de cumprimento
            de medidas de restrição e privação de liberdade se mostra diverso e marcado por estruturas que
            informam capacidade de atendimento superior àquelas citadas anteriormente.





                                       Gráfico 01 – Capacidade de Atendimento








































            9        Resolução de 29 de outubro de 1996, regulamenta a execução da medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
            10       Resolução de 11 de dezembro de 2006, dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.


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