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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Tudo que é objetivo na formação do adolescente é extensivo à sua família. Portanto,
o protagonismo do adolescente não se dá fora das relações mais íntimas. Sua
cidadania não acontece plenamente se ele não estiver integrado à comunidade e
compartilhando suas conquistas com a sua família (CONANDA, 2006, pág. 49).
Ademais, deve-se observar que a adolescência se caracteriza por ser uma fase bastante
conturbada e crítica da vida de uma pessoa. Conturbada por envolver uma série de mudanças
físicas, a entrada na puberdade, o desenvolvimento da sexualidade madura, alterações hormonais,
mudanças corporais etc., e crítica porque é nesse estágio que a pessoa começa a fortalecer sua
própria identidade de um modo mais maduro e independente, buscando um lugar dentro da
sociedade e diante de si, testando seus limites e aprendendo na relação com o seu meio ambiente.
Neste sentido, a ausência de uma atenção à construção da subjetividade de cada adolescente
pode implicar em uma despersonalização do (a) mesmo (a), que deixa de ser reconhecido (a) em
sua singularidade durante o cumprimento de MSE. Uma consequência disso é o (a) adolescente
deixar de ter como referência a própria individualidade, devido ao atendimento serializado, o que
pode vir a ser bastante danoso ao público alvo da socioeducação. O (a) adolescente se encontra
em fase de desenvolvimento de sua identidade – perante a si próprio e aos outros – e tal contexto
pode dificultar demasiadamente esse processo. Além disso, não contemplar a individualidade do
(a) adolescente pode demonstrar que o (a) mesmo (a) não seria compreendido (a) como uma
prioridade, o que pode ter impactos negativos sobre a adesão do (a) mesmo (a) junto ao processo
de socioeducação. É essencial que o PIA tenha sentido para o (a) adolescente e sua família, e que
estes possam se reconhecer em tal planejamento.
Por fim, pode-se sinalizar que a inobservância de inúmeros aspectos referentes ao PIA,
tal como alguns elencados ao longo deste trabalho, se apresenta, sobretudo, como um relevante
entrave à todo processo de desenvolvimento socioeducativo de adolescentes em cumprimento de
MSE. Neste sentido, a possibilidade concreta de socioeducação parece passar, necessariamente,
por um efetivo planejamento individual, sem o qual os (as) adolescentes em cumprimento de MSE
permanecem sujeitos à massificação ou mesmo à anulação de suas próprias subjetividades.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília-DF, 1990.
_______. Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Brasília-
DF, 2012.
_______. Secretaria Especial dos Direitos Humanos; Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Sistema
Nacional De Atendimento Socioeducativo – SINASE. Secretaria Especial dos Direitos Humanos – Brasília-DF: CONANDA,
2006.
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA). Plano Decenal de Atendimento Socioeducativo do
Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: CEDCA, 2014.
DEGASE. Plano Individual de Atendimento – PIA: Orientações Gerais para implantação do Plano Individual de Atendimento
– PIA, Manual para preenchimento do Instrumental de Estudo de Caso e elaboração do Plano Individual de Atendimento, e
Instrumental para realização do Estudo de Caso e Plano Individual de Atendimento – PIA. Rio de Janeiro: Governo do Estado.
Secretaria de Estado de Educação. Departamento Geral de Ações Socioeducativas. 2013.
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