Page 174 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                2.  FLUXO DE ATENDIMENTO INICIAL




            a)  Previsões Legais para o Atendimento Inicial

                   A previsão do atendimento inicial encontra-se amparada nas normativas afetas ao tema,
            como a Lei Federal nº 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei
            Federal nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
            A primeira, em seu Artigo 88, inciso V apresenta como diretrizes da política de atendimento a
            integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança
            Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
            do atendimento inicial a este adolescente.




                   Na  mesma  direção,  a  Lei  nº  12.594/2012  assegura  a  implantação  de  um  núcleo  de
            atendimento inicial como forma de dar agilidade ao atendimento inicial de adolescentes a quem
            se atribui autoria de ato infracional:




                                   Artigo  4º,  VII  -  garantir  o  pleno  funcionamento  do  plantão  interinstitucional,  nos
                                   termos previstos no inciso V, artigo, 88, ECA.
                                   Artigo 5º, VI – cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução
                                   de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido
                                   para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a quem foi aplicada
                                   medida socioeducativa.





                   Pelo exposto, é possível identificar que a implementação de um Núcleo de Atendimento
            Integrado  (NAI)  prevê  funcionamento  em  tempo  integral  em  esquema  de  plantão,  inclusive
            em finais de semana e feriados, e a articulação entre órgãos que integram a rede do SGDCA,
            como a Segurança Pública, Sistema de Justiça, Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão
            Gestor da Política de Atendimento Socioeducativo, Secretaria Municipal e Estadual de Educação,
            Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, Conselho Tutelar, entre outros. Ademais, o NAI tem
            por objetivo garantir os princípios de excepcionalidade e brevidade da internação provisória,
            visando impedir que os (as) adolescentes permaneçam internados (as) quando a lei não o exigir
            ou permaneçam privados de liberdade por período superior ao previsto nas normativas vigentes.




                                   A articulação e integração das ações que irão constituir o trabalho desenvolvido no interior
                                   do NAI vão muito além do que a proximidade física dos parceiros e a disponibilidade do
                                   serviço a ser prestado por cada um. Conhecer as ofertas e possibilidades do trabalho
                                   de cada área, estabelecer de forma dinâmica onde cada um começa e termina as suas
                                   ações, mas, sobretudo, como esses se integram, se apoiam e se complementam, de
                                   forma concomitante e/ou continuada é essencial. [...] Sem uma rede bem “azeitada” o
                                   NAI não acontece, os resultados não são alcançados (LIMA, 2013, p. 26).



                   A proposta do NAI indica que o fluxo de atendimento ao (à) adolescente a quem se atribui a
            autoria de ato infracional tem início a partir do momento em que a Segurança Pública apreende o (a)
            adolescente, devendo este (a) ser encaminhado (a) ao núcleo para atendimento pelos órgãos que o


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