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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
2. FLUXO DE ATENDIMENTO INICIAL
a) Previsões Legais para o Atendimento Inicial
A previsão do atendimento inicial encontra-se amparada nas normativas afetas ao tema,
como a Lei Federal nº 8.069/1990 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei
Federal nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
A primeira, em seu Artigo 88, inciso V apresenta como diretrizes da política de atendimento a
integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança
Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização
do atendimento inicial a este adolescente.
Na mesma direção, a Lei nº 12.594/2012 assegura a implantação de um núcleo de
atendimento inicial como forma de dar agilidade ao atendimento inicial de adolescentes a quem
se atribui autoria de ato infracional:
Artigo 4º, VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos
termos previstos no inciso V, artigo, 88, ECA.
Artigo 5º, VI – cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução
de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido
para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a quem foi aplicada
medida socioeducativa.
Pelo exposto, é possível identificar que a implementação de um Núcleo de Atendimento
Integrado (NAI) prevê funcionamento em tempo integral em esquema de plantão, inclusive
em finais de semana e feriados, e a articulação entre órgãos que integram a rede do SGDCA,
como a Segurança Pública, Sistema de Justiça, Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão
Gestor da Política de Atendimento Socioeducativo, Secretaria Municipal e Estadual de Educação,
Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, Conselho Tutelar, entre outros. Ademais, o NAI tem
por objetivo garantir os princípios de excepcionalidade e brevidade da internação provisória,
visando impedir que os (as) adolescentes permaneçam internados (as) quando a lei não o exigir
ou permaneçam privados de liberdade por período superior ao previsto nas normativas vigentes.
A articulação e integração das ações que irão constituir o trabalho desenvolvido no interior
do NAI vão muito além do que a proximidade física dos parceiros e a disponibilidade do
serviço a ser prestado por cada um. Conhecer as ofertas e possibilidades do trabalho
de cada área, estabelecer de forma dinâmica onde cada um começa e termina as suas
ações, mas, sobretudo, como esses se integram, se apoiam e se complementam, de
forma concomitante e/ou continuada é essencial. [...] Sem uma rede bem “azeitada” o
NAI não acontece, os resultados não são alcançados (LIMA, 2013, p. 26).
A proposta do NAI indica que o fluxo de atendimento ao (à) adolescente a quem se atribui a
autoria de ato infracional tem início a partir do momento em que a Segurança Pública apreende o (a)
adolescente, devendo este (a) ser encaminhado (a) ao núcleo para atendimento pelos órgãos que o
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