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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   A partir das informações dispostas no quadro acima, observa-se que a pontuação mais alta
            que acarreta a escolha pela internação dos (as) adolescentes mais jovens suscita indagações quanto
            à utilização do critério etário. Segundo Brotto, Duarte & Nascimento (2019, p.03) a lógica presente no
            ECA protege os mais jovens, como as crianças até 12 anos incompletos, que não são alvo de medidas
            socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais, mas de medidas de proteção. Ao mesmo
            tempo, o critério etário privilegia os mais jovens na separação de adolescentes nas unidades de privação
            de liberdade, visando protegê-los ao considerar aspectos relacionados aos diferentes ciclos de vida.

                   Nesse sentido, consideramos que privilegiar a privação de liberdade dos (as) mais jovens,
            em detrimento da aplicação de medidas socioeducativas e protetivas que favoreçam a prevenção
            e  o  acesso  a  direitos  pode  resultar  em  violações  significativas,  que  englobam  –  num  cenário
            de  centralização  do  atendimento  em  meio  fechado  na  Capital  e  na  Região  Metropolitana  –  a
            inobservância do direito de meninos e meninas muito jovens à convivência familiar e comunitária.

                   Ainda sobre a aplicabilidade de uma pontuação ao (a) adolescente que ingressa nas
            unidades  de  privação  de  liberdade,  cabe  salientar  que  a  reincidência  se  apresenta  como  uma
            questão não discutida institucionalmente por aqueles responsáveis pela operacionalização da
            Central de Vagas. Para sanar tal óbice, definiu-se institucionalmente que a pontuação referente
            à reincidência só vem sendo aplicada nos casos em que o adolescente tenha recebido sentença
            judicial para cumprimento de 02 (duas) internações, independente do ato praticado. Desse modo,
            adolescentes que tenham apresentado diversas entradas no sistema socioeducativo fluminense,
            mas que não tenham cumprido medida de internação, não são considerados reincidentes.

                   Para fins de pontuação nos casos de reincidência, o documento que cria e regulamenta
            a CRV/DEGASE, define 05 (cinco) pontos para adolescentes de 12 a 17 anos e 01 (um) ponto para
            adolescente de 18 a 21 anos incompletos. Ou seja, mais uma vez verifica-se a maior pontuação
            para os adolescentes, em detrimento dos jovens adultos. Cabe ressaltar ainda que a aplicação
            deste critério no bojo do processo de pontuação dos (as) adolescentes não se apresenta de modo
            consensual pelo Judiciário e pelo próprio DEGASE.

                   O debate sobre a reincidência, de acordo com Tejadas (2005), traz à tona a perspectiva do
            “etiquetamento” do (a) adolescente no sistema socioeducativo, uma vez que:


                                   O  adolescente  reincidente  ocupa  lugar  específico  no  Sistema,  com  unidade  de
                                   internação própria, onde os controles e a perspectiva prisional são acentuados. Por
                                   outro lado, no momento  da aplicação da medida  socioeducativa, a reincidência
                                   e  o  descumprimento  de  medidas  anteriores,  em  meio  aberto,  certamente  são
                                   motivadores da aplicação de medida mais gravosa (TEJADAS, 2005, p.52).


                   Nesse sentido, a discussão acerca da reincidência se mostra de fundamental relevância,
            uma vez que se apresenta como um dos critérios para verificar se o sistema socioeducativo tem
            cumprido seus objetivos sendo, muitas vezes, disseminada como argumento para marcar o
            insucesso individual do adolescente.


                   Recebida a sua pontuação, o adolescente deverá ser encaminhado para uma unidade
            socioeducativa que possua vaga. Contudo, esse  processo é marcado  por entraves relacionados
            ao acesso à guia de execução da MSE, por exemplo, que vinha sendo enfrentado através de
            decisão subjetiva de profissionais do DEGASE em buscar, através de meios próprios, o documento
            supracitado.  Tal  fato  demonstra  a  urgência  de  que  o  sistema  de  justiça  juvenil  da  capital  se
            informatize, evitando que a burocracia institucional acarrete ainda mais violações de direitos
            desses adolescentes e jovens, bem como para seus servidores

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