Page 182 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
A partir das informações dispostas no quadro acima, observa-se que a pontuação mais alta
que acarreta a escolha pela internação dos (as) adolescentes mais jovens suscita indagações quanto
à utilização do critério etário. Segundo Brotto, Duarte & Nascimento (2019, p.03) a lógica presente no
ECA protege os mais jovens, como as crianças até 12 anos incompletos, que não são alvo de medidas
socioeducativas em caso de cometimento de atos infracionais, mas de medidas de proteção. Ao mesmo
tempo, o critério etário privilegia os mais jovens na separação de adolescentes nas unidades de privação
de liberdade, visando protegê-los ao considerar aspectos relacionados aos diferentes ciclos de vida.
Nesse sentido, consideramos que privilegiar a privação de liberdade dos (as) mais jovens,
em detrimento da aplicação de medidas socioeducativas e protetivas que favoreçam a prevenção
e o acesso a direitos pode resultar em violações significativas, que englobam – num cenário
de centralização do atendimento em meio fechado na Capital e na Região Metropolitana – a
inobservância do direito de meninos e meninas muito jovens à convivência familiar e comunitária.
Ainda sobre a aplicabilidade de uma pontuação ao (a) adolescente que ingressa nas
unidades de privação de liberdade, cabe salientar que a reincidência se apresenta como uma
questão não discutida institucionalmente por aqueles responsáveis pela operacionalização da
Central de Vagas. Para sanar tal óbice, definiu-se institucionalmente que a pontuação referente
à reincidência só vem sendo aplicada nos casos em que o adolescente tenha recebido sentença
judicial para cumprimento de 02 (duas) internações, independente do ato praticado. Desse modo,
adolescentes que tenham apresentado diversas entradas no sistema socioeducativo fluminense,
mas que não tenham cumprido medida de internação, não são considerados reincidentes.
Para fins de pontuação nos casos de reincidência, o documento que cria e regulamenta
a CRV/DEGASE, define 05 (cinco) pontos para adolescentes de 12 a 17 anos e 01 (um) ponto para
adolescente de 18 a 21 anos incompletos. Ou seja, mais uma vez verifica-se a maior pontuação
para os adolescentes, em detrimento dos jovens adultos. Cabe ressaltar ainda que a aplicação
deste critério no bojo do processo de pontuação dos (as) adolescentes não se apresenta de modo
consensual pelo Judiciário e pelo próprio DEGASE.
O debate sobre a reincidência, de acordo com Tejadas (2005), traz à tona a perspectiva do
“etiquetamento” do (a) adolescente no sistema socioeducativo, uma vez que:
O adolescente reincidente ocupa lugar específico no Sistema, com unidade de
internação própria, onde os controles e a perspectiva prisional são acentuados. Por
outro lado, no momento da aplicação da medida socioeducativa, a reincidência
e o descumprimento de medidas anteriores, em meio aberto, certamente são
motivadores da aplicação de medida mais gravosa (TEJADAS, 2005, p.52).
Nesse sentido, a discussão acerca da reincidência se mostra de fundamental relevância,
uma vez que se apresenta como um dos critérios para verificar se o sistema socioeducativo tem
cumprido seus objetivos sendo, muitas vezes, disseminada como argumento para marcar o
insucesso individual do adolescente.
Recebida a sua pontuação, o adolescente deverá ser encaminhado para uma unidade
socioeducativa que possua vaga. Contudo, esse processo é marcado por entraves relacionados
ao acesso à guia de execução da MSE, por exemplo, que vinha sendo enfrentado através de
decisão subjetiva de profissionais do DEGASE em buscar, através de meios próprios, o documento
supracitado. Tal fato demonstra a urgência de que o sistema de justiça juvenil da capital se
informatize, evitando que a burocracia institucional acarrete ainda mais violações de direitos
desses adolescentes e jovens, bem como para seus servidores
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