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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   Cabe ressaltar que a própria ata de audiência que cria a CRV/DEGASE prevê no art. 3º, VII,
            a impossibilidade de inserção do adolescente no DEGASE sem a documentação necessária, a
            saber: guia de execução própria expedida pelo Juízo competente. Na mesma direção, o Regimento
            Interno do DEGASE determina em seu art. 145 que:



                                   A internação do adolescente no Centro de Atendimento Socioeducativo se efetivará
                                   apenas se acompanhada de cópia da decisão judicial escrita, certidão de trânsito em
                                   julgado, se for o caso, e da Guia de Execução própria, de onde poderão ser extraídas
                                   informações para o cadastro do adolescente no SIIAD.



                   Para os casos em que inexistir a vaga nas unidades socioeducativas, é previsto que os
            (as) adolescentes sejam registrados no Sistema Informatizado da Central de Regulação de
            Vagas DEGASE, aguardando, em meio aberto o surgimento da vaga (Art. 3º, VIII alínea b).
              Importante considerar que o encaminhamento de adolescentes para o meio aberto em virtude
            da inexistência de vaga em programa de internação encontra respaldo legal na Lei Federal nº.
            12.594/12  em  que  é  direito  dos  (as)  adolescentes  submetidos  (as)  ao  cumprimento  de  medida
            socioeducativa de privação de liberdade:




                                   Art. 49, II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o
                                   cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional
                                   cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá
                                   ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência (grifos nossos).



                   Apesar do disposto da legislação, há de se considerar que a posterior regressão para
            unidades de privação de liberdade pode trazer impactos para o processo de acompanhamento
            iniciado no programa de liberdade assistida e/ou prestação de serviço à comunidade, bem como a
            fragilização dos vínculos familiares e comunitários, que porventura tenham sido reestabelecidos .
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                   No entanto, diante da realidade identificada, não há indicação quanto ao procedimento
            a ser adotado e nem o local em que os adolescentes aguardarão a vaga, sendo mencionada a
            possibilidade de que os adolescentes (sexo masculino) sejam acomodados na unidade privativa
            de liberdade - CENSE Professor Anísio Spínola Teixeira que as meninas, diante da organização do
            sistema, sejam conduzidas para a unidade privativa feminina CENSE Professora Macaé Evaristo.

                   Sobre tal aspecto, importa lembrar que o art. 40 da Lei Federal nº. 12.594/12 prevê que é de
            responsabilidade do órgão gestor a designação do programa socioeducativo e/ou da unidade de
            cumprimento da medida socioeducativa do (a) adolescente. Não obstante, cabe ressaltar que a
            CRV/DEGASE não possui ingerência na regulação de vagas das unidades dos demais municípios
            do Estado, uma vez que o acordo firmado abarca somente as unidades da capital, embora estas
            atendam adolescentes de outras comarcas.


                   Diante do exposto, verifica-se que a organização de uma Central de Regulação de Vagas
            no sistema socioeducativo requer não apenas pontuar adolescentes para controlar a inserção em
            unidade de privação ou restrição de liberdade, mas que durante o planejamento e organização

            27       Chama-se atenção ainda para a determinação do ingresso de adolescentes em unidades extremamente distantes de seu território. De forma
            recorrente, verifica-se a necessidade de transferência de adolescentes (sexo masculino) da Capital para unidade localizadas em outras Comarcas, seja por san-
            ção, seja no intuito de garantir a integridade física. No caso das adolescentes (sexo feminino) não há opção de local próximo à moradia para cumprimento da
            medida de privação de liberdade, tendo em vista que o CENSE Professora Macaé Evaristo é a única unidade de internação feminina do Estado. Destaca-se
            ainda, que a aplicação em regime de semiliberdade exclusiva para as meninas também está restrita à uma unidade de atendimento.


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