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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Cabe ressaltar que a própria ata de audiência que cria a CRV/DEGASE prevê no art. 3º, VII,
a impossibilidade de inserção do adolescente no DEGASE sem a documentação necessária, a
saber: guia de execução própria expedida pelo Juízo competente. Na mesma direção, o Regimento
Interno do DEGASE determina em seu art. 145 que:
A internação do adolescente no Centro de Atendimento Socioeducativo se efetivará
apenas se acompanhada de cópia da decisão judicial escrita, certidão de trânsito em
julgado, se for o caso, e da Guia de Execução própria, de onde poderão ser extraídas
informações para o cadastro do adolescente no SIIAD.
Para os casos em que inexistir a vaga nas unidades socioeducativas, é previsto que os
(as) adolescentes sejam registrados no Sistema Informatizado da Central de Regulação de
Vagas DEGASE, aguardando, em meio aberto o surgimento da vaga (Art. 3º, VIII alínea b).
Importante considerar que o encaminhamento de adolescentes para o meio aberto em virtude
da inexistência de vaga em programa de internação encontra respaldo legal na Lei Federal nº.
12.594/12 em que é direito dos (as) adolescentes submetidos (as) ao cumprimento de medida
socioeducativa de privação de liberdade:
Art. 49, II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o
cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá
ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência (grifos nossos).
Apesar do disposto da legislação, há de se considerar que a posterior regressão para
unidades de privação de liberdade pode trazer impactos para o processo de acompanhamento
iniciado no programa de liberdade assistida e/ou prestação de serviço à comunidade, bem como a
fragilização dos vínculos familiares e comunitários, que porventura tenham sido reestabelecidos .
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No entanto, diante da realidade identificada, não há indicação quanto ao procedimento
a ser adotado e nem o local em que os adolescentes aguardarão a vaga, sendo mencionada a
possibilidade de que os adolescentes (sexo masculino) sejam acomodados na unidade privativa
de liberdade - CENSE Professor Anísio Spínola Teixeira que as meninas, diante da organização do
sistema, sejam conduzidas para a unidade privativa feminina CENSE Professora Macaé Evaristo.
Sobre tal aspecto, importa lembrar que o art. 40 da Lei Federal nº. 12.594/12 prevê que é de
responsabilidade do órgão gestor a designação do programa socioeducativo e/ou da unidade de
cumprimento da medida socioeducativa do (a) adolescente. Não obstante, cabe ressaltar que a
CRV/DEGASE não possui ingerência na regulação de vagas das unidades dos demais municípios
do Estado, uma vez que o acordo firmado abarca somente as unidades da capital, embora estas
atendam adolescentes de outras comarcas.
Diante do exposto, verifica-se que a organização de uma Central de Regulação de Vagas
no sistema socioeducativo requer não apenas pontuar adolescentes para controlar a inserção em
unidade de privação ou restrição de liberdade, mas que durante o planejamento e organização
27 Chama-se atenção ainda para a determinação do ingresso de adolescentes em unidades extremamente distantes de seu território. De forma
recorrente, verifica-se a necessidade de transferência de adolescentes (sexo masculino) da Capital para unidade localizadas em outras Comarcas, seja por san-
ção, seja no intuito de garantir a integridade física. No caso das adolescentes (sexo feminino) não há opção de local próximo à moradia para cumprimento da
medida de privação de liberdade, tendo em vista que o CENSE Professora Macaé Evaristo é a única unidade de internação feminina do Estado. Destaca-se
ainda, que a aplicação em regime de semiliberdade exclusiva para as meninas também está restrita à uma unidade de atendimento.
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