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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
implicando na transferência dos adolescentes para outra unidade de atendimento. Ainda que
tenha sido garantida a apresentação ao membro do MPRJ para realização das oitivas informais
e atendimento técnico durante o processo de apuração do ato infracional, a adaptação adotada
ainda apresenta fragilidades, em virtude de se tratar de uma medida temporária.
Reafirmando as questões apresentadas ao longo deste artigo, a ausência efetiva de um
núcleo de atendimento integrado para os (as) adolescentes a quem se atribui a autoria de ato
infracional traz impactos para todo o ciclo que seguirá a partir da apreensão e possível aplicação
de medida socioeducativa - seja ela em meio aberto, restritiva ou privativa de liberdade. A
integração operacional de diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, conforme
previsto na proposta do NAI, tende a contribuir para a garantia de atendimento célere à este (a)
adolescente apreendido (a), bem como garante os princípios de excepcionalidade e brevidade
da internação provisória de modo a impedir a permanência na internação em situações não
exigidas nas legislações e/ou em período superior ao previsto nas normativas.
Para além da necessidade de uma organização e integração de setores dos poderes
executivo e judiciário, responsáveis para área infracional de adolescentes, seja na implementação
de um núcleo integrado, seja no processo de regulação das vagas, sem a alteração de uma
cultura menorista que se conserva em nossa sociedade, pouco se avançará. Uma cultura que
pouco considera quem são esses (as) adolescentes, suas origens, famílias, territórios e sob quais
condições sociais estão submetidas cotidianamente. Uma cultura que ainda impacta diretamente
na atuação dos profissionais que integram o sistema de justiça juvenil durante a apreensão ou
na definição pela privação de liberdade deste (a) adolescente.
Assim sendo, entende-se que a organização dos serviços se apresenta como de suma
importância, entretanto, somente com o compromisso de cada profissional envolvido neste
processo, podemos pensar em organizar um sistema que ainda busca ser socioeducativo. Uma
consciência e compromisso que trará uma real indignação com todas as violações de direitos
que ainda são impostas a esses (as) adolescentes dentro do sistema de justiça e socioeducativo,
desde o atendimento inicial.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 67, de 16 de março de 2011. Brasília, 2011.
________. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
________. Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
________. Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e eixos operativos para o SINASE. Brasília: Secretaria de
Direitos Humanos da Presidência da República, 2013.
_______. Presidência da República. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Criança
e do Adolescente (SNDCA). Levantamento Anual - SINASE 2016. Brasília. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, 2018.
_______. Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 46, de 29 de outubro de 1996.
_______. Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006.
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