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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            implicando na transferência dos adolescentes para outra unidade de atendimento. Ainda que
            tenha sido garantida a apresentação ao membro do MPRJ para realização das oitivas informais
            e atendimento técnico durante o processo de apuração do ato infracional, a adaptação adotada
            ainda apresenta fragilidades, em virtude de se tratar de uma medida temporária.

                   Reafirmando as questões apresentadas ao longo deste artigo, a ausência efetiva de um
            núcleo de atendimento integrado para os (as) adolescentes a quem se atribui a autoria de ato
            infracional traz impactos para todo o ciclo que seguirá a partir da apreensão e possível aplicação
            de medida socioeducativa - seja ela em meio aberto, restritiva ou privativa de liberdade. A
            integração operacional de diversos atores do Sistema de Garantia de Direitos, conforme
            previsto na proposta do NAI, tende a contribuir para a garantia de atendimento célere à este (a)
            adolescente apreendido (a), bem como garante os princípios de excepcionalidade e brevidade
            da  internação  provisória  de  modo  a  impedir  a  permanência  na  internação  em  situações  não
            exigidas nas legislações e/ou em período superior ao previsto nas normativas.

                   Para além da necessidade de uma organização e integração de setores dos poderes
            executivo e judiciário, responsáveis para área infracional de adolescentes, seja na implementação
            de um núcleo integrado, seja no processo de regulação das vagas, sem a alteração de uma
            cultura menorista que se conserva em nossa sociedade, pouco se avançará. Uma cultura que
            pouco considera quem são esses (as) adolescentes, suas origens, famílias, territórios e sob quais
            condições sociais estão submetidas cotidianamente. Uma cultura que ainda impacta diretamente
            na atuação dos profissionais que integram o sistema de justiça juvenil durante a apreensão ou
            na definição pela privação de liberdade deste (a) adolescente.

                   Assim sendo, entende-se que a organização dos serviços se apresenta como de suma
            importância,  entretanto,  somente  com  o  compromisso  de  cada  profissional  envolvido  neste
            processo, podemos pensar em organizar um sistema que ainda busca ser socioeducativo. Uma
            consciência e compromisso que trará uma real indignação com todas as violações de direitos
            que ainda são impostas a esses (as) adolescentes dentro do sistema de justiça e socioeducativo,
            desde o atendimento inicial.




                5.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS




            BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução nº 67, de 16 de março de 2011. Brasília, 2011.

            ________. Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

            ________. Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
            ________. Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo: Diretrizes e eixos operativos para o SINASE. Brasília: Secretaria de
            Direitos Humanos da Presidência da República, 2013.

            _______. Presidência da República. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos Humanos da Criança
            e do Adolescente (SNDCA). Levantamento Anual - SINASE 2016. Brasília. Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do
            Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, 2018.
            _______. Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 46, de 29 de outubro de 1996.

            _______. Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006.




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