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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                3.  A ENTRADA NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO: A EXPERIÊNCIA DA
                    IMPLANTAÇÃO DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS





                   Como forma de organizar o ingresso de adolescentes nas unidades socioeducativas,
            Estados como Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Pernambuco, Goiás, Bahia, Rio Grande do Norte,
            Distrito Federal e Rio Grande do Sul apresentam a experiência da Central de Vagas no âmbito do
            sistema socioeducativo, visando controlar o ingresso dos (as) adolescentes para que não exceda a
            capacidade de atendimento e garantir a observância da territorialidade do atendimento.

                   À Central de Vagas, cabe recepcionar e cadastrar em sistema informatizado dados específicos
            sobre os (as) adolescentes (considerando as características de cada Estado) e os pedidos de ingresso
            nas unidades socioeducativas . Para tanto, contam com setor e quadro de pessoal responsável
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            por  informar,  em  até  24h,  as  vagas  e  unidades  disponíveis  para  o  recebimento  de  novos  (as)
            socioeducandos (as), através de contato prévio realizado pela autoridade judiciária competente.

                    Sendo assim, entendemos que o papel a ser desempenhado pela Central de Regulação de Vagas,
            envolve o cumprimento do art. 40 da Lei nº. 12.594/2012: “Autuadas as peças, a autoridade judiciária
            encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento
            socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida”.

                   No estado do Rio de Janeiro, a Central de Regulação de Vagas do DEGASE foi criada e
            regulamentada  no  ano  2017,  a  partir  de  um  acordo  homologado  em  audiência  realizada  na
            Vara de Execução de Medidas Socioeducativas (VEMSE)   visando  criar  um  fluxo  de  ingresso
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            de adolescentes com determinação judicial para cumprimento de medida socioeducativa de
            privação de liberdade nas unidades do sistema socioeducativo fluminense.

                   Naquele momento foi definido que a CRV/DEGASE estaria vinculada à Coordenação de
            Medidas Socioeducativas (CEMSE) , supervisionada pela direção geral do DEGASE, fiscalizada
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            por  um  comitê  formado  por  representantes  do  Judiciário , Defensoria Pública  e Ministério
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            Público  e que o percentual máximo de adolescentes não deveria exceder à 137% da capacidade
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            informada por cada programa de atendimento. Apesar de tal esforço, a Central de Regulação de
            Vagas do DEGASE nunca fora operada de fato.

                   Segundo a CRV/DEGASE, a pontuação a ser constituída para a ocupação de vagas pelos
            (as) adolescentes é estabelecida a partir de critérios baseados na gravidade do ato infracional
            praticado, devendo ser destinadas a adolescentes que praticaram atos considerados gravosos,
            mesmo no caso de inexistência de vaga, respeitando percentual de lotação máximo estabelecido,
            conforme pode ser observado na tabela abaixo:


            21       Em consulta realizada às páginas institucionais dos Estados onde já se identifica a Central de Regulação de Vagas, observou-se que a guia
            de execução é um dos critérios fundamentais para o ingresso do (a) adolescentes na privação de liberdade, conforme determinado na Resolução nº
            165/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo esta exigida no momento em que é disponibilizada a vaga para o atendimento. Outro aspecto
            também observado, trata da composição de equipe específica com função de fornecer as informações sobre o panorama do atendimento, bem como
            de alimentar o sistema de informações com a pontuação correspondente ao ato infracional atribuído e classificação em casos de reincidência.
            22        Acordo homologado em 5 de maio de 2017, no qual, assinaram duas juízas da área da infância e juventude, além de representante do Mi-
            nistério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado e DEGASE.
            23       Segundo o Regimento Interno do DEGASE: Art. 146 - Cabe à Coordenação de Medidas Socioeducativas (CEMSE): a) de posse da documenta-
            ção acima mencionada, confirmar o cadastramento do adolescente no SIIAD; b) definir a unidade de inserção do adolescente, respeitando a natureza
            da medida socioeducativa a ele aplicada.

            24       Juízo da Vara de Execução de Mediadas Socioeducativas.
            25       Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CDEDICA.
            26       Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e Juventude com matéria infracional da Capital.


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