Page 181 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes



                              Grupo para Natureza do Processo                        Sigla      Ponderação

              Vida – Homicídios Dolosos (art. 121, caput e/ou §§1º e 2º, CP) e Latrocínio   V       50
                                       (art. 157, §3º, CP)

                     Crimes contra a liberdade sexual (art. 213 e/ou 217-A, CP)       LS            30

                 Crimes contra o patrimônio (art. 157, §2º, I ou V, CP e art. 159, CP)  P           20

              Tráfico (art. 33 e/ou 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06 e/ou c/c/ art. 16   T       15
                                     da Lei 10.826/2003)

                 Outros crimes contra o patrimônio (art. 157, §2º II e/ou, III e/ou IV)  OP         10

                                           Outros                                     O              1


                 Fonte: Quadro I - Anexo II da Ata de Audiência que cria e regulamenta a CRV do DEGASE.



                   Importa salientar que a tabela criada pode gerar dúvidas acerca do preenchimento, tendo em
            vista que não apresenta a amplitude dos atos que porventura tenham sido cometidos, inclusive, em
            casos de acumulação de mais de um ato que venha ser praticado e esteja arrolado no mesmo processo.

                   Observa-se ainda, que a existência de informações desencontradas acerca do processo de
            apuração do ato infracional, especialmente na Fase do Conhecimento - podendo constar uma
            informação no Registro de Ocorrência realizado na unidade policial, outra informação na Promoção
            Ministerial e ainda uma terceira decisão proferida pelo Juízo - também se apresenta como um
            entrave para “pontuação” deste adolescente. Para atendimento adequado, o setor responsável
            carece de leitura minuciosa e avaliação dos referidos documentos, bem como de conhecimento
            específico acerca dos critérios e dos artigos análogos que os atos infracionais possam ser pontuados.

                   Além da importância de capacitação e orientação sobre os critérios previstos para que a
            pontuação informada na ficha cadastral do (a) adolescente seja fidedigna ao processo no qual o
            (a) mesmo (a) esteja vinculado, é fundamental que na documentação exigida e necessária para o
            ingresso do (a) adolescente nos programas de atendimento conste o ato infracional atribuído ou
            sentenciado ao adolescente, a fim de evitar possíveis distorções.

                   Para os casos de empate, verifica-se os critérios previstos no art. 3º, IV do documento que
            cria e regulamenta a CRV do DEGASE: consumação ou não do ato infracional; antecedência da
            decisão que decretou a internação e a idade mais baixa, segundo quadro a seguir:





                              Outras Circunstâncias                     Sigla            Ponderação

                              Apreensão por evasão                        A                   2

                                   Reincidência                           R                   5

                         Idade de 18 a 21 anos incompletos                I                   1

                               Idade de 12 a 17 anos                      I                   5


                 Fonte: Quadro II - Anexo II da Ata de Audiência que cria e regulamenta a CRV do DEGASE

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