Page 181 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Grupo para Natureza do Processo Sigla Ponderação
Vida – Homicídios Dolosos (art. 121, caput e/ou §§1º e 2º, CP) e Latrocínio V 50
(art. 157, §3º, CP)
Crimes contra a liberdade sexual (art. 213 e/ou 217-A, CP) LS 30
Crimes contra o patrimônio (art. 157, §2º, I ou V, CP e art. 159, CP) P 20
Tráfico (art. 33 e/ou 35 c/c art. 40, IV da Lei 11.343/06 e/ou c/c/ art. 16 T 15
da Lei 10.826/2003)
Outros crimes contra o patrimônio (art. 157, §2º II e/ou, III e/ou IV) OP 10
Outros O 1
Fonte: Quadro I - Anexo II da Ata de Audiência que cria e regulamenta a CRV do DEGASE.
Importa salientar que a tabela criada pode gerar dúvidas acerca do preenchimento, tendo em
vista que não apresenta a amplitude dos atos que porventura tenham sido cometidos, inclusive, em
casos de acumulação de mais de um ato que venha ser praticado e esteja arrolado no mesmo processo.
Observa-se ainda, que a existência de informações desencontradas acerca do processo de
apuração do ato infracional, especialmente na Fase do Conhecimento - podendo constar uma
informação no Registro de Ocorrência realizado na unidade policial, outra informação na Promoção
Ministerial e ainda uma terceira decisão proferida pelo Juízo - também se apresenta como um
entrave para “pontuação” deste adolescente. Para atendimento adequado, o setor responsável
carece de leitura minuciosa e avaliação dos referidos documentos, bem como de conhecimento
específico acerca dos critérios e dos artigos análogos que os atos infracionais possam ser pontuados.
Além da importância de capacitação e orientação sobre os critérios previstos para que a
pontuação informada na ficha cadastral do (a) adolescente seja fidedigna ao processo no qual o
(a) mesmo (a) esteja vinculado, é fundamental que na documentação exigida e necessária para o
ingresso do (a) adolescente nos programas de atendimento conste o ato infracional atribuído ou
sentenciado ao adolescente, a fim de evitar possíveis distorções.
Para os casos de empate, verifica-se os critérios previstos no art. 3º, IV do documento que
cria e regulamenta a CRV do DEGASE: consumação ou não do ato infracional; antecedência da
decisão que decretou a internação e a idade mais baixa, segundo quadro a seguir:
Outras Circunstâncias Sigla Ponderação
Apreensão por evasão A 2
Reincidência R 5
Idade de 18 a 21 anos incompletos I 1
Idade de 12 a 17 anos I 5
Fonte: Quadro II - Anexo II da Ata de Audiência que cria e regulamenta a CRV do DEGASE
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