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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            do serviço sejam contemplados aspectos importante como: composição de equipe mínima,
            funcionamento  em  regime  de  plantão  24  horas;  afinamento  de  fluxo  documental  entre  órgão
            gestor do atendimento socioeducativo e Sistema de Justiça, além de elaboração de protocolo de
            atendimento, bem como de material informativo que contemple todos os órgãos do Sistema de
            Garantia de Direitos envolvidos no processo de apuração e execução das medidas socioeducativas
            no Estado do Rio de Janeiro.



                4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 





                   Este  artigo  procurou  apresentar  reflexões  sobre  o  fluxo  para  atendimento  inicial  aos
            (às) adolescentes a quem se atribui autoria de ato infracional no município do Rio de Janeiro,
            entendendo que a garantia do atendimento inicial de forma integrada com os demais atores
            do Sistema de Garantia de Direitos é previsto no ECA e no SINASE como meio para ofertar ao (a)
            adolescente atendimento célere e em condições adequadas.

                   No entanto, conforme exposto ao longo deste artigo, resgatamos que a implantação do
            NAAP e, mais recentemente, da Central de Vagas são estratégias que carecem de aprimoramento
            e ainda se mostram distantes das propostas constantes nas normativas nacionais. No NAAP,
            por exemplo, há fragilidade na disposição do espaço, inclusive quanto ao pernoite destinado às
            adolescentes do sexo feminino, bem como no planejamento para o funcionamento aos finais de
            semana e feriados. Tal aspecto implica na permanência de adolescentes por período superior ao
            previsto para apresentação judiciária – em até 24 (vinte e quatro) horas, em virtude dos entraves
            recorrentes que são evidenciados quanto ao pernoite em unidades policiais.


                   Nesse ínterim, a implementação da Central de Vagas é apresentada como uma alternativa
            para  organização  do  fluxo  de  ingresso  nas  unidades  de  privação  de  liberdade  do  DEGASE,
            em um cenário de superlotação, caracterizado pela necessidade de observância à decisão do
            Supremo Tribunal Federal (STF) para limitação da capacidade de atendimento de unidades
            socioeducativas em até 119%. Entretanto, a proposta de operacionalização da Central de Vagas é
            marcada pela ausência de direcionamento por parte da gestão do órgão executor das medidas
            socioeducativas, apresentando entraves quanto à aplicação de pontuação aos (as) adolescentes
            baseadas em critérios como o ato infracional praticado e a existência de passagens anteriores
            pelo  sistema  socioeducativo  que  expõe  a  ausência  de  um  entendimento  comum  acerca  da
            abordagem a ser adotada nos casos de adolescentes reincidentes.


                   Apreende-se, especialmente a partir das informações apresentadas ao longo deste artigo,
            que o cenário observado no município do Rio de Janeiro ainda se distancia das propostas do
            SINASE e do ECA. Entretanto, é preciso permanecer refletindo sobre a importância da constituição
            de um fluxo de atendimento integrado e apontar a necessidade de aprimoramento e adequação
            dos óbices supracitados.

                   Cabe salientar que, em meio ao processo de elaboração desse artigo, órgãos de saúde
            pública decretaram a situação de calamidade pública causada pela pandemia do novo
            Cornavírus (COVID-19), cujo estágio de evolução vem se mostrando extremamente mutável
            e  requer  adequações.  Quanto  ao  atendimento  inicial  realizado  ao  (à)  adolescente  durante  o
            contexto de pandemia, importante destacar que as condições - estrutural e de recurso - do
            Anexo-CENSE Professor Anísio Spínola Teixeira não possibilitaram a efetivação do atendimento,


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