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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                2.  AVANÇO NORMATIVO E ALTERAÇÃO NA POLÍTICA DE
                    ATENDIMENTO





                   Se analisarmos o histórico de institucionalização de crianças e adolescentes em nosso país,
            verificaremos uma série de violações cometidas, desde o início de nossa colonização que nos deixou
            como herança um ideário em torno das questões que tratam dos problemas da infância pobre,
            principalmente o ideário de tutela.

                   Segundo ARANTES & TONIN (2006) no início da colonização em nosso país, a prática da
            separação da criança indígena de sua família de origem, realizada pelos catequizadores, ocorria para
            que essa criança fosse moldada nos costumes da sociedade cristã e “civilizada”. O isolamento foi a
            forma encontrada para retirar a influência da cultura e da tradição nas quais as crianças indígenas
            estavam inseridas. Com isso, os portugueses “ensinariam” uma nova cultura e novas tradições.

                   Quanto  à  criança  negra,  logo  quando  atingisse  sete  anos  de  idade  já  seria  incluída  no
            trabalho escravo, submetendo-a a possível separação de sua família, caso fosse negociada para
            outras localidades. Essa prática iniciou um ritual de desumanização daqueles chamados desvalidos,
            ou seja, daqueles que não possuíam valor para a sociedade.

                   Segundo  RIZZINI  (2004),  com  o  passar  dos  anos,  o  tratamento  dispensado  aos  filhos  de
            famílias pobres, aos órfãos, aos filhos ilegítimos, aos negros não se modificou. Muitos eram recolhidos
            por instituições de caridade, sem qualquer suporte familiar; pois, as famílias que buscavam apoio do
            Estado tinham seus filhos quase sempre recolhidos e encaminhados às instituições.

                   De acordo com PASSETTI (1999), a partir da Proclamação da República, a história social levava
            cada  vez  mais  os  pais  a  abandonarem  seus  filhos,  exigindo  do  Estado  uma  atuação  com  novas
            estratégias frente à nova ordem de prioridades no atendimento, pois já não mais cabia a filantropia,
            elevando o problema à dimensão das políticas sociais e legislações específicas.


                   Diante do contexto histórico excludente e menorista, defender um projeto que priorize a
            desconstrução de estigmas, ranços e costumes – que ainda perduram mesmo após três décadas
            do advento do ECA – em defesa de uma visão igualitária dos direitos da população infanto-juvenil,
            requer  profissionais  engajados  na  garantia  dos  direitos,  na  realidade  social  e  principalmente
            na defesa da vida através dos direitos humanos. No que tange à legislação que gira em torno da
            proteção  à  infância,  as  normas  das  últimas  décadas  apontam  para  avanços  significativos  para  a
            continuidade da mobilização para garantia da proteção integral garantida com o Estatuo da Criança
            e do Adolescente (ECA).

                   Assim, a evolução dos marcos normativos da política voltada para crianças e adolescentes,
            foi marcada por referências sociais e de direitos humanos do público infanto-juvenil. A promulgação
            da  Lei  nº  8.069,  de  13  de  julho  de  1990,  após  intensa  mobilização  social  visando  romper  com  a
            lógica da doutrina da situação irregular, instituiu uma importante mudança no cenário acerca do
            entendimento jurídico e social sobre a infância.

                   A título de exemplo, o entendimento da Liberdade Assistida antes da promulgação do
            ECA, era entendida e assegurada no Código de Menores (1979), enquanto liberdade vigiada. A
            nomenclatura, entendida como medida socioeducativa de Liberdade Assistida foi alterada com o
            ECA, considerando a previsão de trabalho de proteção social que deve estar assegurado junto ao
            processo de responsabilização.


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