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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   Convém destacar que após o ECA – que garantiu a Doutrina da Proteção Integral – algumas
            outras  normativas  foram  aprovadas  para  nortear  especificamente  o  atendimento  prestado  e  a
            organização do cumprimento de medidas socioeducativas em âmbito nacional, visando contribuir
            para a garantia dos adolescentes, mesmo aqueles que cometem ato infracional, como sujeitos de
            direitos.


                   Deste modo, convém destacar que após promulgação da Constituição Federal e do Estatuto
            da Criança e do Adolescente, foram aprovadas normativas imprescindíveis para o fortalecimento do
            atual princípio da proteção integral, que visa romper com a perspectiva correcional e disciplinadora.
            Assim, em 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) instituiu
            o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes (SGDCA), criado a partir do ECA,
            através da Resolução nº 113 de 2006, que organiza o conjunto amplo de agentes governamentais e
            não governamentais na atuação em prol da promoção, defesa e controle dos direitos humanos da
            infância e da adolescência.

                   No  mesmo  ano,  foi  aprovado  o  Sistema  Nacional  Socioeducativo  (SINASE),  através  da
            Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e da Secretaria
            Especial de Direitos Humanos (SEDH) nº 119, de 11 de dezembro de 2006, garantindo o cumprimento
            de medidas socioeducativas baseadas nos direitos humanos, relacionando a responsabilização com
            a educação e a proteção integral.

                   De acordo com a  publicação da Resolução supramencionada, o  SINASE constitui-se de
            uma política que se correlaciona e demandam iniciativas de diferentes campos das políticas
            públicas.  Articulado  com  as  ações  de  promoção  de  saúde,  assistência  social,  educação,  cultura,
            profissionalização e cidadania, o SINASE possibilita a articulação do cumprimento da medida com
            as atuais políticas voltadas à infância.

                   Ainda no mesmo ano da aprovação da Resolução CONANDA nº 119/2006 este mesmo
            Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o Conselho Nacional
            de Assistência Social (CNAS), aprovou o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito
            de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária. Este documento representou um
            marco na valorização da importância da convivência familiar e comunitária, rompendo com a cultura
            das instituições totais, que atravessou décadas do atendimento às crianças e adolescentes.


                   Convém sublinhar que a versão completa da Resolução CONANDA nº119/ 2006 foi basilar
            na formulação da Lei do SINASE nº 12.594 de 2012, que representou o amadurecimento das lutas
            pelos direitos de adolescentes que cometeram atos infracionais. A Lei prevê a responsabilidade da
            União, Estados e Municípios em elaborar planos de atendimento socioeducativos, nas três esferas de
            governo, com o objetivo de ser utilizado como instrumento de garantia e defesa de direitos, que
            pretende criar, fortalecer e implementar um conjunto articulado de ações e metas para assegurar
            a efetiva proteção integral. Este instrumento deverá incidir na elaboração do Plano Plurianual,
            na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, de forma a se garantir dotação
            orçamentária das políticas municipais para a execução e oferta da MSEMA.

                   Assim, os planos definem atribuições e competências às diferentes esferas governamentais,
            cabendo, por exemplo, ao município a oferta da medida socioeducativa em meio aberto.

                   De acordo com o art. 5º da Lei SINASE, nº 12.594/ 2012, cabe ao município formular, instituir,
            coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE), elaborar o
            Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo em conformidade com os planos estadual e




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