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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
3. MINISTÉRIO PÚBLICO E A INSERÇÃO DO PROFISSIONAL DE
PEDAGOGIA
O Ministério Público, consoante o art. 127, caput, da Constituição Federal, é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É configurado,
no Brasil, como instituição autônoma e independente, que não está subordinada aos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, o que lhe garante condições de fiscalizar de forma mais efetiva
o cumprimento da lei. Sua ação finalística visa a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, isto é, a função de defesa da sociedade
no regime democrático instituído pela Constituição de 1988, tendo sua atuação comprometida
com a defesa da cidadania e da dignidade da pessoa humana, se constituindo enquanto espaço
privilegiado para a efetivação da política de atendimento delineada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
A partir da década de 90 com a inserção de profissionais de nível superior inicia-se
um processo de construção dos objetivos profissionais direcionada especificamente para
instrumentalizar e subsidiar decisões aos procedimentos voltados para a garantia dos direitos de
crianças e adolescentes.
Nesse sentido, a atuação em matéria de pedagogia na Infância e Juventude inicia-se no
ano de 2009 com a proposição de atuar conjuntamente com as áreas do serviço social e psicologia
no assessoramento técnico as Promotorias de Justiça da Infância e Juventude e das Promotorias
de Justiça de Tutela Coletiva da Educação.
Em 2011, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) através da Resolução nº 71, de 15
de junho de 2011, dispôs sobre a atuação do membro ministerial na defesa do direito fundamental
à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em acolhimento institucional e
familiar, regulamentada no art.1º, § 5º sobre o assessoramento técnico, indicando a necessidade de
atuação desse campo científico no assessoramento técnico as promotorias da infância e juventude.
Os profissionais de Serviço Social, Psicologia e Pedagogia devem prestar assessoria
técnica ao membro do Ministério Público na matéria de sua especialidade, com o
objetivo de monitorar e avaliar a qualidade do atendimento prestado pelos serviços
de acolhimento para o público infanto-juvenil, observando-se, prioritariamente, os
seguintes critérios para a solicitação de seus serviços: I. Situações que demandem
assessoria no processo de reordenamento dos serviços de acolhimento; II. Situações
que demandem assessoria no processo de articulação entre os serviços de
acolhimento e os responsáveis pela política de atendimento; III. Situações em que se
dá o planejamento da implantação de serviços de acolhimento nos municípios; IV.
Situações que demandem a avaliação dos serviços de acolhimento no contexto da
política para a infância e juventude.
Contudo, a realização inerente ao assessoramento na matéria da Infância e Juventude
pela Pedagogia passa a se delinear no final de 2013 a partir de uma mudança na direção do
trabalho, que antes voltava-se para questões atinentes a avaliação pedagógica e se amplia de
modo significativo em debruçamento realizado no ano subsequente, em documentos, roteiros
e análises produzidos pelas equipes técnicas de assessoramento nas matérias do serviço social e
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