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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
desconstruindo o papel do perito ávido por uma verdade única, explicando determinados
comportamentos e situações através de ideias que precisam ser superadas. Cada vez mais se faz
necessário “incluir o mundo cotidiano e o mundo cultural e social na produção e na compreensão
do mundo psicológico” (BOCK, 2003:27-28).
De acordo com a experiência de VERANI (1994), o encontro da Psicologia com o Direito tem
sido desastroso no que tange à garantia dos direitos fundamentais dos indivíduos, pois para que essa
aliança aconteça de forma realmente eficaz, é necessário que cada saber tenha claro o seu papel frente
à garantia de direitos. Ainda, para o autor, a possibilidade desse encontro será viável se a Psicologia não
estimular a repressão, a desigualdade e a injustiça, mas apenas se ela ajudar a pessoa, o adolescente ou
a criança a se libertar enquanto ser humano. Ademais, importa destacar que a premissa da Psicologia
é inerentemente um campo em constante movimento, e que a partir da sua idiossincrasia, se estrutura
criticamente frente à realidade histórica, política, econômica, social e cultural. (CFP, 2005).
Contextualizando a nossa inserção neste tão importante órgão, conforme reza a Constituição
Federal de 1988, o Ministério Público é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis” (Constituição Federal. 1988, art. 127). No que tange à população
infanto-juvenil, as atribuições do Ministério Público estão regulamentadas no Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) em seu art. 201. Dentre as suas competências, destacamos sua relevância no
que diz respeito à responsabilidade deste órgão na melhoria dos serviços públicos e de relevância
pública voltados para o atendimento às crianças e aos adolescentes: “Efetuar recomendações
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente,
fixando prazo razoável para sua perfeita adequação” (art. 201, alínea c do parágrafo 5º).
Com o advento do ECA, fruto de intensa mobilização coletiva que ocorreu durante o
processo de democratização da sociedade brasileira, foi possível vislumbrar um futuro diferente,
que, norteado pela Doutrina da Proteção Integral, facilitou a constituição de uma política de
atendimento aos direitos fundamentais e indisponíveis de crianças e adolescentes.
Para possibilitar a consecução desta política, o ECA indica no art. 86 a necessidade de
articulação de ações governamentais e não-governamentais em todos os níveis de governo, no
sentido de fazer com que a questão da criança e do adolescente passasse a ser uma questão
da sociedade brasileira. Dentre as instituições chamadas para atuar nesta política destaca-se o
Ministério Público (art. 201), a quem cabe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis,
inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas.
Tomando também como referência a legislação que regulamenta a profissão de Psicologia,
em particular o Código de Ética do Profissional Psicólogo, podemos encontrar elementos que
nos referenciam quanto ao compromisso profissional voltado para a promoção da saúde, para a
qualidade de vida, para a garantia dos direitos e do compromisso social:
II – O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das
pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
III – O psicólogo atuará com responsabilidade social, analisando crítica e historicamente
a realidade política, econômica, social e cultural. (Princípios Fundamentais)
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