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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   É no ano de 1924 que a Liga das Nações adota a Declaração de Genebra sobre os Direitos da
            Criança, que estabelece direitos para garantir, a este grupo, meios para seu pleno desenvolvimento.
            Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações
            Unidas (ONU) no pós 2ª guerra, faz menção, em seu artigo 25, a esta parcela, informando que as
            crianças seriam detentoras de “direitos a cuidados e assistências especiais”.


                   Já em 1959, a Assembleia Geral da ONU adota a Declaração Universal dos Direitos da Criança,
            que apresenta, em seu texto, 10 (dez) princípios fundamentais que devem ser reconhecidos pelas
            diversas instâncias da sociedade: famílias, organizações, autoridades e Governos nacionais. Tais
            instâncias deveriam se empenhar no sentido da observância daquele conjunto de princípios,
            criando, de forma progressiva, medidas legislativas e de outras naturezas para sua efetivação.

                   Em 1989, as Nações Unidas aprovam a Convenção sobre os Direitos da Criança, que prima
            pela cooperação internacional para a melhoria das condições de vida de crianças em todos os
            países,  com  ênfase  nos  que  se  encontram  em  processo  de  desenvolvimento.  Esta  Convenção
            foi ratificada pelo Brasil em setembro de 1990, mas o país já havia registrado, no artigo 227 da
            Constituição Federal de 1988, o compromisso com a garantia de direitos humanos de crianças
            e adolescentes. Havia aprovado também, em 13 de julho do mesmo ano, o Estatuto da Criança e
            do Adolescente, legislação fundamental na constituição de uma política transversal voltada para
            atender às necessidades humanas deste público.

                   O Estatuto da Criança e do Adolescente materializa um diálogo essencial com as previsões
            constantes na Convenção, avançando na construção de formas de efetivação daquelas, por meio
            da constituição de um sistema articulado e integrado de ações em diversos níveis, bem como
            da previsão de uma política de atendimento com o fito de concretizar os princípios e diretrizes
            apresentados no texto legislativo. Nesta seara normativa se consolidam as noções de Sistema de
            Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e de Política de Atendimento aos
            Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, tão centrais no que concerne a esta pauta.

                   A primeira noção - do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
            (SGDHCA) – não está assim nominada no Estatuto, muito embora todo o texto da lei articule diversos
            níveis de ações, que, ao serem desempenhadas por diversas instâncias, órgãos, instituições, bem
            como pela sociedade civil, desembocariam na concretização de um sistema interligado para
            viabilizar o atendimento integral das necessidades humanas expressas pelo público infanto-juvenil.


                   Não obstante sua ausência ipsis litteris no Estatuto, a Resolução n.º 113 do Conselho Nacional
            dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), aprovada no ano de 2006, dispõe-se a tratar
            deste sistema, criando parâmetros para sua institucionalização e fortalecimento, e subdividindo o
            mesmo em três eixos fundamentais: o da promoção, o da defesa e o do controle da efetivação dos
            direitos humanos de crianças e adolescentes.

                   Já a segunda noção – que trata da política de atendimento aos direitos humanos de crianças
            e adolescentes – se encontra explicitada no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
            indica que a mesma se concretiza por meio de “um conjunto articulado de ações governamentais
            e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Esta política
            demanda  recursos  públicos  que  devem  ser  destinados,  de  modo  prioritário  conforme  indica  o
            artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (parágrafo único, alínea d).

                   Neste sentido,  o  que  se  depreende é que a  legislação nacional que  trata  da  promoção,
            defesa e controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil possui
            sensível robustez, indicando uma direção social que reafirma o conjunto de princípios constantes na


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