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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
É no ano de 1924 que a Liga das Nações adota a Declaração de Genebra sobre os Direitos da
Criança, que estabelece direitos para garantir, a este grupo, meios para seu pleno desenvolvimento.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações
Unidas (ONU) no pós 2ª guerra, faz menção, em seu artigo 25, a esta parcela, informando que as
crianças seriam detentoras de “direitos a cuidados e assistências especiais”.
Já em 1959, a Assembleia Geral da ONU adota a Declaração Universal dos Direitos da Criança,
que apresenta, em seu texto, 10 (dez) princípios fundamentais que devem ser reconhecidos pelas
diversas instâncias da sociedade: famílias, organizações, autoridades e Governos nacionais. Tais
instâncias deveriam se empenhar no sentido da observância daquele conjunto de princípios,
criando, de forma progressiva, medidas legislativas e de outras naturezas para sua efetivação.
Em 1989, as Nações Unidas aprovam a Convenção sobre os Direitos da Criança, que prima
pela cooperação internacional para a melhoria das condições de vida de crianças em todos os
países, com ênfase nos que se encontram em processo de desenvolvimento. Esta Convenção
foi ratificada pelo Brasil em setembro de 1990, mas o país já havia registrado, no artigo 227 da
Constituição Federal de 1988, o compromisso com a garantia de direitos humanos de crianças
e adolescentes. Havia aprovado também, em 13 de julho do mesmo ano, o Estatuto da Criança e
do Adolescente, legislação fundamental na constituição de uma política transversal voltada para
atender às necessidades humanas deste público.
O Estatuto da Criança e do Adolescente materializa um diálogo essencial com as previsões
constantes na Convenção, avançando na construção de formas de efetivação daquelas, por meio
da constituição de um sistema articulado e integrado de ações em diversos níveis, bem como
da previsão de uma política de atendimento com o fito de concretizar os princípios e diretrizes
apresentados no texto legislativo. Nesta seara normativa se consolidam as noções de Sistema de
Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e de Política de Atendimento aos
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, tão centrais no que concerne a esta pauta.
A primeira noção - do Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes
(SGDHCA) – não está assim nominada no Estatuto, muito embora todo o texto da lei articule diversos
níveis de ações, que, ao serem desempenhadas por diversas instâncias, órgãos, instituições, bem
como pela sociedade civil, desembocariam na concretização de um sistema interligado para
viabilizar o atendimento integral das necessidades humanas expressas pelo público infanto-juvenil.
Não obstante sua ausência ipsis litteris no Estatuto, a Resolução n.º 113 do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), aprovada no ano de 2006, dispõe-se a tratar
deste sistema, criando parâmetros para sua institucionalização e fortalecimento, e subdividindo o
mesmo em três eixos fundamentais: o da promoção, o da defesa e o do controle da efetivação dos
direitos humanos de crianças e adolescentes.
Já a segunda noção – que trata da política de atendimento aos direitos humanos de crianças
e adolescentes – se encontra explicitada no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que
indica que a mesma se concretiza por meio de “um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Esta política
demanda recursos públicos que devem ser destinados, de modo prioritário conforme indica o
artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (parágrafo único, alínea d).
Neste sentido, o que se depreende é que a legislação nacional que trata da promoção,
defesa e controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil possui
sensível robustez, indicando uma direção social que reafirma o conjunto de princípios constantes na
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