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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
se tais recursos atenderiam, de modo efetivo, as necessidades humanas apresentadas pelas crianças e
adolescentes atendidos neste âmbito.
O que se observou, numa aproximação preliminar, é que não há parâmetros normativos
ou de caráter técnico que orientem o cálculo dos custos de tais serviços, de modo que os recursos
empenhados para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento carecem
de maior objetividade e especificidade.
A título de exemplo, registra-se que os dados coletados nesta experiência de trabalho mostram
que o planejamento e a execução físico-financeira das entidades que executam os serviços de
acolhimento não contêm previsões e lançamentos relativos à aquisição de vestimentas, rouparia,
medicamentos, bem como para custeio de determinados gêneros alimentícios e de ações voltadas
para o lazer, para o acesso à cultura e, ainda, para capacitação e formação continuada dos trabalhadores
(coordenadores, equipes técnicas, educadores sociais e auxiliares de educadores sociais).
Esta inópia de previsão resulta em cuidados precários, descontinuados, que evidenciam a
inobservância do direito à dignidade das crianças e adolescentes que, por diversas situações pregressas
de violação, já tiveram negado – ainda que temporariamente - o direito à convivência familiar.
Mas não é apenas neste âmbito que se coloca o desafio de garantir direitos humanos de
crianças e adolescentes por meio da ampliação de recursos orçamentários, já que, no ano de 2016,
o orçamento voltado para este público se viu seriamente ameaçado, em função da aprovação da
Emenda Constitucional (EC) N.º 95 - que antes da aprovação era denominada PEC 241/2016. Esta
emenda congela as despesas primárias, reduzindo-as em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) ou
em termos de per capita por um período de duas décadas .
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Em três notas técnicas publicadas no ano de 2016, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
(IPEA) apresentou os possíveis impactos da política de austeridade fiscal proposta na então PEC
241/2016. Na nota n.º 26, intitulada “Crise econômica, austeridade fiscal e saúde: que lições podem ser
aprendidas?”, o objetivo era apresentar e discutir evidências sobre o impacto das crises econômicas e
das medidas de austeridade fiscal na proteção social, bem como indicar medidas para mitigação dos
efeitos negativos da crise para o campo da saúde.
Nas considerações finais, a nota indica – a partir de estudos comparativos realizados em
países que foram alvo de ajuste fiscal proposto pelos organismos multilaterais – que “as medidas de
austeridade fiscal que estabelecem a redução do gasto com programas de proteção social agravam
os efeitos da crise sobre a situação de saúde, em particular, e as condições sociais, de forma mais
geral”(Vieira, 2016, pp. 25-26). A nota conclui, ainda, que
Para além do prejuízo para a efetivação do direito à saúde no país, o congelamento do
gasto com saúde por vinte anos, com consequente redução do valor per capita alocado,
conforme proposto por meio da PEC 241/2016, pode ter ação catalisadora dos efeitos
negativos da atual crise econômica para a saúde dos brasileiros, reduzindo ao mesmo
tempo o efeito multiplicador que a saúde tem para o PIB (idem, p. 26)
Na nota n.º 28, intitulada “Os impactos do novo regime fiscal para o financiamento do Sistema
Único de Saúde (SUS) e para a efetivação direito à saúde no Brasil”, são analisadas as implicações
da então denominada PEC 241/2016 para o financiamento do SUS, especialmente no que se refere à
4 Ver SILVA, 2018 (op.cit).
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