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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            se tais recursos atenderiam, de modo efetivo, as necessidades humanas apresentadas pelas crianças e
            adolescentes atendidos neste âmbito.

                   O que se observou, numa aproximação preliminar, é que não há parâmetros normativos
            ou de caráter técnico que orientem o cálculo dos custos de tais serviços, de modo que os recursos
            empenhados para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de acolhimento carecem
            de maior objetividade e especificidade.

                   A título de exemplo, registra-se que os dados coletados nesta experiência de trabalho mostram
            que  o  planejamento  e  a  execução  físico-financeira  das  entidades  que  executam  os  serviços  de
            acolhimento  não  contêm  previsões  e  lançamentos  relativos  à  aquisição  de  vestimentas,  rouparia,
            medicamentos, bem como para custeio de determinados gêneros alimentícios e de ações voltadas
            para o lazer, para o acesso à cultura e, ainda, para capacitação e formação continuada dos trabalhadores
            (coordenadores, equipes técnicas, educadores sociais e auxiliares de educadores sociais).

                   Esta inópia de previsão resulta em cuidados precários, descontinuados, que evidenciam a
            inobservância do direito à dignidade das crianças e adolescentes que, por diversas situações pregressas
            de violação, já tiveram negado – ainda que temporariamente - o direito à convivência familiar.

                   Mas  não  é  apenas  neste  âmbito  que  se  coloca  o  desafio  de  garantir  direitos  humanos  de
            crianças e adolescentes por meio da ampliação de recursos orçamentários, já que, no ano de 2016,
            o orçamento voltado para este público se viu seriamente ameaçado, em função da aprovação da
            Emenda  Constitucional  (EC)  N.º  95  -  que  antes  da  aprovação  era  denominada  PEC  241/2016.  Esta
            emenda congela as despesas primárias, reduzindo-as em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) ou
            em termos de per capita por um período de duas décadas .
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                   Em três notas técnicas publicadas no ano de 2016, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
            (IPEA)  apresentou  os  possíveis  impactos  da  política  de  austeridade  fiscal  proposta  na  então  PEC
            241/2016. Na nota n.º 26, intitulada “Crise econômica, austeridade fiscal e saúde: que lições podem ser
            aprendidas?”, o objetivo era apresentar e discutir evidências sobre o impacto das crises econômicas e
            das medidas de austeridade fiscal na proteção social, bem como indicar medidas para mitigação dos
            efeitos negativos da crise para o campo da saúde.

                   Nas  considerações  finais,  a  nota  indica  –  a  partir  de  estudos  comparativos  realizados  em
            países que foram alvo de ajuste fiscal proposto pelos organismos multilaterais – que “as medidas de
            austeridade fiscal que estabelecem a redução do gasto com programas de proteção social agravam
            os efeitos da crise sobre a situação de saúde, em particular, e as condições sociais, de forma mais
            geral”(Vieira, 2016, pp. 25-26). A nota conclui, ainda, que



                                   Para além do prejuízo para a efetivação do direito à saúde no país, o congelamento do
                                   gasto com saúde por vinte anos, com consequente redução do valor per capita alocado,
                                   conforme proposto por meio da PEC 241/2016, pode ter ação catalisadora dos efeitos
                                   negativos da atual crise econômica para a saúde dos brasileiros, reduzindo ao mesmo
                                   tempo o efeito multiplicador que a saúde tem para o PIB (idem, p.  26)



                   Na nota n.º 28, intitulada “Os impactos do novo regime fiscal para o financiamento do Sistema
            Único de Saúde (SUS) e para a efetivação direito à saúde no Brasil”, são analisadas as implicações
            da então denominada PEC 241/2016 para o financiamento do SUS, especialmente no que se refere à

            4        Ver SILVA, 2018 (op.cit).


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