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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
desse público, estimulando e fortalecendo a participação popular e a superação das deficiências
enfrentadas por essa (es) profissionais. Nesta direção, a equipe técnica do CAOPJIJ, no assessoramento
aos Promotores de Justiça, enfatiza a importância da efetivação das políticas sociais públicas.
2. QUEM SÃO ESSAS MULHERES
A realidade da população brasileira que busca sua sobrevivência nas ruas tem se agravado
nos últimos anos. Expressões utilizadas como “moradores de rua” ou “população de rua” naturaliza
e desconsidera a condição de desabrigados e desabrigadas existentes no país. Importa resgatar
que a situação dessas pessoas é resultado de um Estado que viola a Constituição Federal de 1988,
ao descumprir artigos que tratam de direitos sociais como o acesso à moradia digna, alimentação
adequada, saneamento básico, atendimento integral à saúde, dentre outros.
Dentre as motivações que levam uma pessoa a estar em situação de rua, podemos
encontrar: desemprego ou renda insuficiente para a manutenção de suas necessidades ou de sua
família; situações de violência; conflitos familiares; uso prejudicial de drogas; questões relacionadas
à saúde mental; ausência de moradia ou acesso às políticas de habitação; dentre outras.
Nas reuniões do Fórum Maternidade, os profissionais de saúde e da rede identificam o perfil
das mulheres que se encontram em situação de rua na cidade do Rio de Janeiro, muito próximo
ao perfil de pesquisas de âmbito nacional: geralmente foram ou são assistidas pelo Centro de
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Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas (CAPSad) ou por algum equipamento de saúde
da rede pública; há um percentual expressivo em idade produtiva; geralmente são pretas e/ou
pardas; possuem baixa escolaridade; possuem família; raramente possuem uma renda individual;
vivenciam ou vivenciaram histórico de acolhimento institucional; e seus filhos (as) já vivenciaram
o acolhimento institucional e/ou estão em processo de adoção mediante avaliação de audiência
concentrada ou individual .
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As desigualdades raciais, de classe e de gênero são históricas e estão intrinsicamente
relacionadas quando analisamos as violações de direitos das mulheres que vivem nas ruas e
que fazem uso ou não de substâncias psicoativas, em função da não efetivação ou da ausência
de políticas públicas direcionadas a esse público. Para análise desse contexto, resgatamos o
conceito da “interseccionalidade”, apresentado pela Carla Akotirene (2019), como instrumento
teórico-metodológico para pensar a “inseparabilidade estrutural do racismo, capitalismo e
cisheteropatriarcado” (AKOTIRENE, 2019, p.19).
O contexto que motivou a criação do Fórum, as notícias dos profissionais das maternidades
públicas sobre os encaminhamentos para o judiciário dos casos de mulheres que faziam uso
problemático ou esporádico de drogas, se relaciona ao debate da interseccionalidade. Os exemplos
9 III Levantamento Nacional Sobre o Uso de Drogas Pela População Brasileira. Documentação Complementar II – Versão Janeiro de 2019. Fran-
cisco Inácio Bastos, Laboratório de Informação em Saúde (LIS). Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica (ICICT). Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). 2019. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/34614 Acesso em 19.05.20; Pesquisa Sobre o Uso de Drogas
no Brasil. BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. Pesquisa Sobre o Uso de Drogas no Brasil. Brasília: SENAD, 2017. Disponível em: http://
www.aberta.senad.gov.br/medias/original/201704/20170424-094329-001.pdf. Acesso em 19.05.20
10 Com a Lei nº 12.010/09, houve avanços importantes, em especial com relação a prazos envolvendo os processos em trâmite pela Vara da
Infância e da Juventude, que eram frequentemente deixados de lado, fazendo com que crianças e adolescentes por vezes ficassem até alguns anos sem
definição de suas situações jurídicas, com enormes prejuízos – em especial com relação à reinserção familiar ou mesmo colocação em família substi-
tuta. Pelo ECA, não se tinha a noção exata a respeito da frequência com que as reavaliações do caso pela Justiça da Infância e da Juventude deveriam
ocorrer. A lei trouxe prazo de 06 (seis) meses para a avaliação da medida protetiva.
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