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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            desse público, estimulando e fortalecendo a participação popular e a superação das deficiências
            enfrentadas por essa (es) profissionais. Nesta direção, a equipe técnica do CAOPJIJ, no assessoramento
            aos Promotores de Justiça, enfatiza a importância da efetivação das políticas sociais públicas.





                2.  QUEM SÃO ESSAS MULHERES





                   A realidade da população brasileira que busca sua sobrevivência nas ruas tem se agravado
            nos últimos anos. Expressões utilizadas como “moradores de rua” ou “população de rua” naturaliza
            e desconsidera a condição de desabrigados e desabrigadas existentes no país. Importa resgatar
            que a situação dessas pessoas é resultado de um Estado que viola a Constituição Federal de 1988,
            ao descumprir artigos que tratam de direitos sociais como o acesso à moradia digna, alimentação
            adequada, saneamento básico, atendimento integral à saúde, dentre outros.


                   Dentre as motivações que levam uma pessoa a estar em situação de rua, podemos
            encontrar: desemprego ou renda insuficiente para a manutenção de suas necessidades ou de sua
            família; situações de violência; conflitos familiares; uso prejudicial de drogas; questões relacionadas
            à saúde mental; ausência de moradia ou acesso às políticas de habitação; dentre outras.

                   Nas reuniões do Fórum Maternidade, os profissionais de saúde e da rede identificam o perfil
            das mulheres que se encontram em situação de rua na cidade do Rio de Janeiro, muito próximo
            ao perfil de pesquisas  de âmbito nacional: geralmente foram ou são assistidas pelo Centro de
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            Atenção Psicossocial de Álcool e outras Drogas (CAPSad) ou por algum equipamento de saúde
            da rede pública; há um percentual expressivo em idade produtiva; geralmente são pretas e/ou
            pardas; possuem baixa escolaridade; possuem família; raramente possuem uma renda individual;
            vivenciam ou vivenciaram histórico de acolhimento institucional; e seus filhos (as) já vivenciaram
            o acolhimento institucional e/ou estão em processo de adoção mediante avaliação de audiência
            concentrada ou individual .
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                   As  desigualdades  raciais,  de  classe  e  de  gênero  são  históricas  e  estão  intrinsicamente
            relacionadas quando analisamos as violações de direitos das mulheres que vivem nas ruas e
            que fazem uso ou não de substâncias psicoativas, em função da não efetivação ou da ausência
            de políticas públicas direcionadas a esse público. Para análise desse contexto, resgatamos o
            conceito da “interseccionalidade”, apresentado pela Carla Akotirene (2019), como instrumento
            teórico-metodológico para pensar a “inseparabilidade estrutural do racismo, capitalismo e
            cisheteropatriarcado” (AKOTIRENE, 2019, p.19).

                   O contexto que motivou a criação do Fórum, as notícias dos profissionais das maternidades
            públicas  sobre  os  encaminhamentos  para  o  judiciário  dos  casos  de  mulheres  que  faziam  uso
            problemático ou esporádico de drogas, se relaciona ao debate da interseccionalidade. Os exemplos


            9        III Levantamento Nacional Sobre o Uso de Drogas Pela População Brasileira. Documentação Complementar II – Versão Janeiro de 2019. Fran-
            cisco Inácio Bastos, Laboratório de Informação em Saúde (LIS). Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica (ICICT). Fundação
            Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). 2019. Disponível em: https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/34614  Acesso em 19.05.20; Pesquisa Sobre o Uso de Drogas
            no Brasil. BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas. Pesquisa Sobre o Uso de Drogas no Brasil. Brasília: SENAD, 2017. Disponível em: http://
            www.aberta.senad.gov.br/medias/original/201704/20170424-094329-001.pdf. Acesso em 19.05.20
            10       Com a Lei nº 12.010/09, houve avanços importantes, em especial com relação a prazos envolvendo os processos em trâmite pela Vara da
            Infância e da Juventude, que eram frequentemente deixados de lado, fazendo com que crianças e adolescentes por vezes ficassem até alguns anos sem
            definição de suas situações jurídicas, com enormes prejuízos – em especial com relação à reinserção familiar ou mesmo colocação em família substi-
            tuta. Pelo ECA, não se tinha a noção exata a respeito da frequência com que as reavaliações do caso pela Justiça da Infância e da Juventude deveriam
            ocorrer. A lei trouxe prazo de 06 (seis) meses para a avaliação da medida protetiva.


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