Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
n. 100 abr./jun. 2026
Parecer. Processo Judicial. Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Objetivo: embargos de divergência requerendo a reforma do acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal, não ratificada em sede policial ou judicial, para que prevaleça o entendimento da 5ª Turma do Tribunal no sentido de que a confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Artigo
Parecer
Autor
Eduardo Morais Martins
Somaine Patricia Cerruti
Inês da Matta Andreiuolo
Memento
Parecer. Processo Judicial. Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Objetivo: embargos de divergência requerendo a reforma do acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal, não ratificada em sede policial ou judicial, para que prevaleça o entendimento da 5ª Turma do Tribunal no sentido de que a confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Como citar esta peça processual:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Parecer. Processo Judicial. Assessoria de Recursos Constitucionais Criminais. Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Objetivo: embargos de divergência requerendo a reforma do acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea com base em confissão informal, não ratificada em sede policial ou judicial, para que prevaleça o entendimento da 5ª Turma do Tribunal no sentido de que a confissão informal não pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 100, abr./jun. 2026, p. 319-339.
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