Revista 16 Fase 2 - Sobre

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Revista 16 Fase 2

Nesta 16º edição da 2ª fase da Revista do MP, trazemos à baila a expertise de autores renomados e temas de indiscutível importância para a seara do Direito. Análises laboriosas acerca de assuntos como a Responsabilidade Contratual do Banqueiro; o art. 85 do CPP e os problemas que suscita; aspectos da Parte Geral do Anteprojeto do Código Penal; os recursos no Processo Civil constituem as discussões levadas ao debate na seção Doutrina. A prática cotidiana dos membros do MP é retratada pelas dez peças e manifestações processuais reproduzias na seção Peças Processuais, as quais que se lançam sobre temáticas tais como taxa de localização anual; direitos de personalidade em obra cinematográfica; prisão em flagrante; bens reservados; taxa de localização anual; entre outras. Para a seção Jurisprudência, foram selecionados seletos acórdãos de temas relevantes de nossos Tribunais Superiores (o STF e o STJ).

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REVISTA 16 FASE 2

ARTIGOS

Doutrina

A Responsabilidade Contratual do Banqueiro

Arnoldo Wald


O art. 85 do CPP e os problemas que suscita

Fernando da Costa Tourinho Filho


Aspectos da Parte Geral do Anteprojeto do Código Penal

Heitor Costa Junior


Os recursos no Processo Civil (quinta parte)

Roberval Clementino Costa do Monte


Peças Processuais

PARECERES

Delatio criminis - Acautelamento determinado por delegado de polícia. Intervenção do M.P.

Adolpho Lerner


Denúncia - Indeferimento de pedido de re-ratificação. Reclamação.

Cezar Augusto de Farias


Taxa de localização anual. Arguição do poder de polícia. Descabimento.

Édila Davies de Moura


Bens reservados. Questão patrimonial conexa a casamento.

Eduardo Valle de Menezes Côrtes


Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Necessidade de preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do C.P.P.

Gerson Silveira Arraes


Ministério Público. Sua qualidade em 2º grau.

Laudelino Freire Junior


Falência. Pedido de restituição de bens transferidos, pelo falido, ao reclamante, em alienação fiduciária em garantia de dívida guarnecida também por hipoteca. Possibilidade da restituição.

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Revisão Criminal. Competência para seu julgamento. Interpretação do art. 101, §3º, letra e, da lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).

Marcelo Maria Domingues de Oliveira


Direitos de personalidade em obra cinematográfica. Não ocorro infringência aos chamados direitos de personalidade a narrativa livre e descompromissada da vida de pessoas que não guardam absoluta semelhança com a dos protagonistas.

Nader Couri Raad


Habeas Corpus - Recurso em sentido estrito não processado. Recurso cabível: carta testemunhável. Obrigatoriedade de intimação pessoal do réu e do defensor dativo da sentença condenatória.

Sergio Demoro Hamilton


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECLAMAÇÃO Nº 121 / RIO DE JANEIRO. RECLAMAÇÃO MOVIDA PELO PRESIDENTE DA OAB - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONTRA ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.449. EMBORA DIRIGIDAS PRIMARIAMENTE À TUTELA DE INTERESSES PÚBLICOS, AS NORMAS EDILÍCIAS GERAM DIREITOS SUBJETIVOS PARA OS PARTICULARES TAMBÉM INTERESSADOS, AINDA QUE DE MODO INDIRETO OU SECUNDÁRIO, EM RAZÃO DE PREJUÍZOS QUE POSSAM SOFRER EM SUA ESFERA PESSOAL. ESSES PARTICULARES LEGITIMAM-SE A EXIGIR A RESPECTIVA OBSERVÂNCIA, QUER PELO VIZINHO INFRATOR, QUER PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,INCLUSIVE POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, DESDE QUE BASTANTES OS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA ESTABELECER A CERTEZA MATERIAL DOS FATOS ALEGADOS.


II Tribunal deAlçadado Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

RECLAMAÇÃO Nº 21 / CAPITAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. SENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO O GUARDIÃO DA ORDEM JURÍDICA, O DESTINATÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO DO CRIME E O DOMINUS LITIS, NÃO PODE O JUIZ INDEFERIR A BAIXA DOS AUTOS A POLÍCIA PARA NOVAS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDA INDISPENSÁVEIS À FORMAÇÃO DA SUA OPINIO DELICTI, E MUITO MENOS, SEM PEDIDO EXPRESSO, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.