Revista Nº 18 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 18 FASE 1

maio/dez. 1973.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.047 / GUANABARA

18 Artigo

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.047 / GUANABARA

Artigo

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 75.047 / GUANABARA

Autor

Supremo Tribunal Federal

Ementa

CASAMENTO RELIGIOSO NÃO INSCRITO NO REGISTRO CIVIL NO PRAZO DO ART. 3º DA LEI Nº 1.110/50. CONQUANTO POSSA SER, ENQUANTO ATO RELIGIOSO, EXISTENTE E VÁLIDO, É DESTITUÍDO DEEFEITOS CIVIS E SÓ PODE VIR A ADQUIRI-LOS SE OS NUBENTES, EM CONJUNTO, REQUEREREM SUA INSCRIÇÃO E SE HABILITAREM EX NOVO, PROVANDO QUE AINDA CONSERVAM A PLENA CAPACIDADE MATRIMONIAL. SE TAL NÃO OCORRER, OU ENQUANTO NÃO OCORRER, CONSERVARÃO OS NUBENTES O ESTADO CIVIL DE SOLTEIROS. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 75.047/ Guanabara. Relator: Xavier de Albuquerque. Decisão: 17/08/1973. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 18, p. 120-124, maio/dez.1973.