Revista Nº 30 Resumo

Imagem representativa da Revista 30 Fase 2
Revista 30 Fase 2

A presente edição da 2ª fase da Revista buscou suscitar a reflexão acerca de temas de alto relevo e complexidade dentro do debate jurídico. Considerações tecidas em torno de temas como a visão sistemática da prisão provisória no Código de Processo Penal; questões acerca do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça; a Reforma Penal Brasileira; o sistema Tributário na Constituição de 1988; o Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição; teoria e prática do aditamento à denúncia constituem assuntos debatidos na seção Doutrina. Para a seção Peças Processuais, priorizou-se a variedade dos assuntos abordados, com a reprodução de doze pareceres e peças da lavra dos combativos membros do MPRJ. Temáticas selecionadas dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça são apresentadas aos leitores na seção Jurisprudência em seis julgados.

Formato Digital - Revista

Formato Digital
Documento
Revista Digital na íntegra - Versão PDF

REVISTA 30 Fase 2

ARTIGOS

Doutrina

Visão sistemática da prisão provisória no Código de Processo Penal

Afranio Silva Jardim


Do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça

Antônio de Pádua Ribeiro


A Reforma Penal Brasileira

Heitor Costa Junior


O Sistema Tributário na Constituição de 1988

Hugo de Brito Machado


O Poder Judiciário e a efetividade da nova Constituição

José Carlos Barbosa Moreira


Teoria e prática do aditamento à denúncia

Marcellus Polastri Lima


Peças Processuais

PARECERES

Conflito de atribuições.

Afranio Silva Jardim


Controle externo da atividade policial.

Antonio Carlos Silva Biscaia


Inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 201/67 após extinção do mandato de Prefeito.

Carlos Antonio da Silva Navega


Crime Eleitoral. Prevalência da Jurisdição Especial.

Everardo Moreira Lima


Crimes de abuso de autoridade e falsidade ideológica. Elementos indicativos.

Fernando Lúcio Lagoeiro de Magalhães


Entrega de filho menor à pessoa idônea. Elementos típicos essenciais.

Francisco das Neves Baptista


Fraude no pagamento por meio de cheque.

José Augusto de Araujo Neto


Contribuição ao incentivo ou difusão de uso ou tráfico de entorpecentes.

Luiz Carlos Humbert de Albuquerque Maranhão


Transcrição imobiliária. Ausência de título. Inexistência.

Luiz Roldão de Freitas Gomes


Ação de alimentos.

Marija Yrneh Rodrigues de Moura


Princípio da fungibilidade do recurso. Erro grosseiro.

Mauro José Ferraz Lopes


Inexistência de interesse público a exigir a intervenção do Ministério Público.

Regina Celi Silva Machado


Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 115.370/ PARANÁ. DESPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA VIZINHA À FERROVIA EM FASE DE IMPLANTAÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO DE PEDREIRA E INSTALAÇÃO DE ACAMPAMENTO. DANOS CAUSADOS PELO ASSPOSAMENTO ADMINISTRATIVO.


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 31.666/84. REGISTRO DE IMÓVEIS. TRANSCRIÇÃO.


Tribunal de Alçada Civil do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 59.343. USUCAPIÃO. LINHA TELEFÔNICA.


Supremo Tribunal Federal

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

HABEAS-CORPUS Nº 66.156/ MATO GROSSO DO SUL. Júri. Desaforamento (art. 424 do CP Penal).


Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4/89. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, CONTRA ATO DO JUIZ QUE ABOLIU, DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, A DENOMINADA "SALA SECRETA", PRECONIZADA NOS ARTS. 476, 480 E 481 DO C.P.P. ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA, EIS QUE O MP É PARTE LEGÍTIMA PARA A IMPETRAÇÃO. TAL MEDIDA DE DESCUMPRIMENTO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO CÓDIGO DE PROC. PENAL REPRESENTA AMEAÇA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, OU SEJA, O DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EXTENSIVO AO PARQUET E AOS RÉUS EM JULGAMENTO, DADO QUE O M.P. COMPETE, NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, PROMOVER E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA LEI, E QUE A REPETIÇÃO DE TAL ATO SE TORNA PASSÍVEL DE COIBIÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE A PUBLICIDADE É O APANÁGIO DO PROCESSO. OQUE É SECRETO É O ATO DE VOTAR. AÍ É QUE ENTRAM OS INTRUMENTOS DE GARANIA DA MANIFESTAÇÃO DE QUE VOTA. E O JULGAMENTO SECRETO NÃO É ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEL COM O JÚRI E MUITO MENOS COM A ATUAL CONSTITUIÇÃO. A MÍMICA, UM OLHAR, UM GESTO OU UA SIMPLES PRESENÇA DE DETERMINADA OU DETERMINADAS PESSOAS, PODEM REPRESENTAR COAÇÃO EFETIVA. E ISSO É DE UMA LÓGICA TÃO ELEMENTAR QUE NOSSA LEI PROCESSUAL PERMITE AO JUIZ DETERMINAR A RETIRADAD DO RÉU, DA SALA DE AUDIÊNCIA, SE PERCEBER QUE SUA PRESENÇA POSSA INFLUIR NO ÂNIMO DA TESTEMUNHA. ORA, O JURADO, OUTROTORA FORA TESTEMUNHA QUE PASSOU A SER JUIZ DE FATO. É ELE QUEM EXIGE ESSA PROTEÇÃO. OS JUÍZES DE DIREITO TÊMA OBRIGAÇÃO DE SABER QUE A COAÇÃO CONSTITUI VÍCIO PARA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO SE PODE ABRAÇAR A BANDEIRA DO "MODISMO", SOMENTE PARA MUDAR. A TRADIÇÃO É QUE DÁ ESTABILIDADE AOS HOMENS, À FAMÍLIA E À PRÓPRIA NAÇÃO. É A TRADIÇÃO DO NOSSO JÚRI, O ASPECTO INSTITUCIONAL DA VOTAÇÃO SIGILOSA, QUE É DA SUA ESSÊNCIA. A APLICAÇÃO DO SISTEMA SECRETO E SECULAR NOBRASIL. CONCEDE-SE O MANDAMUS.


Tribunal de Alçada Criminal do Estado do Rio de Janeiro

JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL

REVISÃO CRIMINAL Nº 393, DA CAPITAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CRIMES DE CALÚNIA E DE DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA REGIDA PELALEI DE IMPRENSA.