Revista Nº 6 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 6 FASE 1

Set./Dez. 1968.

Parecer do Ministério Público

6 Artigo

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Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Leopoldo Braga

Memento

Não se caracteriza "doação" a simples disposição dos cônjuges, manifestada em acôrdo de desquite amigável, de doar, posteriormente, bens imóveis de seu patrimônio a netos do casal, embora homologado judicialmente êsse acôrdo - Ademais da aceitação da liberalidade, a doação de bens imóveis de valor acima da taxa legal não prescinde do instrumento público e de sua oportuna transcrição no Registro de Imóveis. - Inexistência de fideicomisso onde não se caracteriza o encargo da sucessividade dos beneficiários em dois graus. - Com essa distinção não se confunde a cláusula de reversão permitida no art. 1174 do Código Civil. - A simples averbação da sentença homologatória do acôrdo de desquite e respectiva "partilha" dos bens do casal concerne apenas a "modificações de ordem pessoal" entre os próprios cônjuges desquitandos em relação aos ditos bens de cujos direitos já eram titulares. Sanciona tão só a extinção do condomínio matrimonial, com efeitos meramente declaratórios, e não atributivos de propriedade. - Sobretudo em se tratando de pretensa transmissão, a terceiros, da propriedade de bens imóveis de valor acima da taxa legal, a simples averbação da sentença homologatória não supre a necessidade da escritura pública e de sua transcrição no Registro de Imóveis. - Inadmissibilidade da "promessa de doação" no direito brasileiro. Direito comparado - Ainda na hipótese de doação devidamente formalizada em instrumento público, a transcrição dêste após a morte do doador já não tem fôrça para transformar a preexistente relação de direito pessoal expressa concordância dos herdeiros, a exclusão do inventário de bens de herança cujo domínio se transmitira direta, imediata e automaticamente do de cujus a os seus legítimos sucessores, desde o instante do óbito, por virtude do direito hereditário, nos têrmos do art. 1572 do Código Civil.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial. Não se caracteriza "doação" a simples disposição dos cônjuges, manifestada em acôrdo de desquite amigável, de doar, posteriormente, bens imóveis de seu patrimônio a netos do casal, embora homologado judicialmente êsse acôrdo - Ademais da aceitação da liberalidade, a doação de bens imóveis de valor acima da taxa legal não prescinde do instrumento público e de sua oportuna transcrição no Registro de Imóveis. - Inexistência de fideicomisso onde não se caracteriza o encargo da sucessividade dos beneficiários em dois graus. - Com essa distinção não se confunde a cláusula de reversão permitida no art. 1174 do Código Civil. - A simples averbação da sentença homologatória do acôrdo de desquite e respectiva "partilha" dos bens do casal concerne apenas a "modificações de ordem pessoal" entre os próprios cônjuges desquitandos em relação aos ditos bens de cujos direitos já eram titulares. Sanciona tão só a extinção do condomínio matrimonial, com efeitos meramente declaratórios, e não atributivos de propriedade. - Sobretudo em se tratando de pretensa transmissão, a terceiros, da propriedade de bens imóveis de valor acima da taxa legal, a simples averbação da sentença homologatória não supre a necessidade da escritura pública e de sua transcrição no Registro de Imóveis. - Inadmissibilidade da "promessade doação" no direito brasileiro. Direito comparado - Ainda na hipótese de doação devidamente formalizada em instrumento público, a transcrição dêste após a morte do doador já não tem fôrça para transformar a preexistente relação de direito pessoal expressa concordância dos herdeiros, a exclusão do inventário de bens de herança cujo domínio se transmitira direta, imediata e automaticamente do de cujus aos seus legítimos sucessores, desde o instante do óbito, por virtude do direito hereditário, nos têrmos do art. 1572 do Código Civil. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 06, p. 127-159, set./dez. 1968.