Revista Nº 81 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 81

jul./set. 2021.

Branqueamento de capitais e advocacia: os deveres de compliance e a responsabilização por seu descumprimento

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Branqueamento de capitais e advocacia: os deveres de <em>compliance</em> e a responsabilização por seu descumprimento

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Branqueamento de capitais e advocacia: os deveres de compliance e a responsabilização por seu descumprimento

Autor

Bárbara Dorati Ferrari

Mestranda em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Especialista em Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Advogada.

Resumo

O presente trabalho se destina a examinar a responsabilização criminal do advogado por crime de branqueamento pelo descumprimento dos deveres de compliance. A partir de uma problematização geral do contexto histórico do surgimento do compliance como fruto da autorregulação regulada, será examinado o sistema comunitário de prevenção do branqueamento de capitais sob uma análise comparativa com o ordenamento jurídico brasileiro, verificando, primeiramente, para quais advogados incide a determinação legal de que colaborem com a Unidade de Inteligência Financeira e informem sobre atividades suspeitas de seus clientes e, por sua vez, se este dever implica a sua colocação como garante. Será, outrossim, realizado o estudo da comparticipação criminosa para verificar se e quando a conduta de omissão dos deveres de colaboração ensejará, além da sanção administrativa que lhe é própria, também a sanção penal, utilizando, para tanto, os critérios da imputação objetiva para verificar quando que a conduta inicialmente neutra ultrapassa os limites do risco permitido e passa a ser considerada relevante criminalmente - no caso, quando a falta de solidariedade ensejará a criação do risco proibido. Embora seja um tema de grande discussão e implicações, buscamos encontrar uma solução razoável diante da necessidade de combater o branqueamento de capitais com a imposição do dever de comunicação a determinados sujeitos que operam nos setores considerados sensíveis à prática criminosa, entre os quais se encontra o advogado, e sua (in)compatibilidade com o instituto do segredo profissional.

Abstract

The present study aims to examine the criminal accountability of the lawyers for the money laundering crime, particularly for the "duty of compliance" disregard. Starting from a general problematization of the historical context from the compliance emergence as a self-regulation, the community process of money laundering prevention will be analyzed in comparison to the Brazilian legal system. Initially, it will be analyzed whether the lawyers have to collaborate with the financial intelligence unit, as well as inform it about any suspicious activity of their clients. Thereby, it will be discussed whether these duties put the lawyers into a guarantor position or not. The kinds of criminal participation will also be studied, in order to check if and when the omission of the collaboration duty may give cause to a criminal penalty, beyond the normal administrative penalty. For this purpose, the objective imputation criterion will be used to verify when an initially neutral behavior may cross the allowed risk bound to become criminally relevant - in case, when the lack of solidarity may create a forbidden risk. Although this theme provokes big discussions and implications, this paper aims to find reasonable solution among the need of Fighting the money laundering crime (especially from the duty of communication aspect, which is imposed to some people who deal with crimes - for example, the lawyers) and its compatibility or not with professional secret right.

Palavras-chave

Branqueamento de capitais. Compliance. Deveres de reporte. Dever de garante. Limites da cumplicidade criminosa.

Keywords

Money laundering. Compliance. Duty to report. Guarantor duty. Bounds of criminal participation.

Como citar este artigo:

FERRARI, Bárbara Dorati. Branqueamento de capitais e advocacia: os deveres de compliance e a responsabilização por seu descumprimento. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 81, p. 69-102, jul./set. 2021.