Revista Nº 9 Resumo

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ARTIGO DA REVISTA N° 9 FASE 1

Set./Dez. 1969.

Reivindicação. A arrematação, em executivo de bem, não pertencente, em parte, ao executado, não transfere a êste um domínio que aquêle não possuía. Não há necessidade de anular a penhora ou a arrematação porque não são nulas, mas apenas ineficazes em relação ao reivindicante, terceiro na ação, e muito menos a transcrição, porque não se trata de vício direto do registro, mas do ato causal que lhe serviu de base. Cabimento de Reivindicatória.

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Parecer do Ministério Público

Artigo

Parecer do Ministério Público

Autor

Clóvis Paulo da Rocha

Memento

Reivindicação. A arrematação, em executivo de bem, não pertencente, em parte, ao executado, não transfere a êste um domínio que aquêle não possuía. Não há necessidade de anular a penhora ou a arrematação porque não são nulas, mas apenas ineficazes em relação ao reivindicante, terceiro na ação, e muito menos a transcrição, porque não se trata de vício direto do registro, mas do ato causal que lhe serviu de base. Cabimento de Reivindicatória.

Como citar este parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA GUANABARA. Parecer ministerial.Reivindicação. A arrematação, em executivo de bem, não pertencente, em parte, ao executado, não transfere a êste um domínio que aquêle não possuía. Não há necessidade de anular a penhora ou a arrematação porque não são nulas, mas apenas ineficazes em relação ao reivindicante, terceiro na ação, e muito menos a transcrição, porque não se trata de vício direto do registro, mas do ato causal que lhe serviu de base. Cabimento de Reivindicatória. In: Revista de Direito do Ministério Público do Estado da Guanabara, Rio de Janeiro, nº 09, p. 134-137, set./dez. 1969.