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ARTIGO DA REVISTA N° 90

out./dez. 2023.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5.529/ PARANÁ

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Revista Nº 90 Sobre

Artigo

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5.529/ PARANÁ

Autor

Supremo Tribunal Federal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO DE TURMA. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA AÇÃO REVISIONAL E O OBJETO DO RECURSO. INVIABILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Como citar esta jurisprudência:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5.529/PARANÁ. Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI. Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, processo eletrônico DJe-s/n, divulg. 27-03-2023, public. 28-03-2023. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 90, p. 273-285, out./dez. 2023.