Page 110 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
P. 110
Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
A definição de parâmetros para o funcionamento dos programas de atendimento é um
passo importante não apenas para o planejamento e a execução das ações fundamentais no nível
da PSB, onde se dá a prevenção das violações de direitos, mas, em especial, para as ações que
garantam o investimento financeiro necessário a efetividade da política pública.
Buscou-se obter um panorama municipal sobre as atividades de ASEMA a partir da
compreensão da relevância junto aos demais programas e serviços que integram a rede de proteção de
crianças e adolescentes. Ainda que planejadas 14 (quatorze) incursões, foram realizadas visitas técnicas
em 10 (dez) entidades com programas de ASEMA em diferentes localidades do município, ofertando
atividades que têm por finalidade as múltiplas aprendizagens, facultando o desenvolvimento integral
do público infanto-juvenil. No entanto, as características urbanas da metrópole, impregnadas pela
conflagração de conflitos entre as forças de segurança e o crime organizado, moldam um cenário onde
o acesso aos serviços é atravessado constantemente, o que inviabilizou visitas em 03 (três) serviços nos
territórios da 4ª e 6ª CASDH, além do acesso dificultado em 01 (uma) unidade escolar da 8ª CASDH.
Em territórios da 1ª e 4ª CASDH observaram-se relatos que tratam da imposição à população para a
procura por equipamentos diversos ao da sua área residencial, face aos impedimentos de mobilidade
nos microterritórios sob influência de facções do crime.
Verificou-se também a ausência de serviços com registro no CMDCA que executem
programas de ASEMA em parte da área de abrangência da 12ª PJIJ , abrangida pela 4ª CASDH.
12
Porém, as verbalizações apreendidas junto à equipe do CRAS de referência do território, indicaram
a existência de grupos do SCFV de execução direta do CRAS, realizados em instituições privadas
e militares que ofertam em paralelo, atividades complementares para crianças e adolescentes,
ainda que não tenham registro no CMDCA-Rio. Insta salientar que os serviços que ofertam ações
para o público infanto-juvenil devem ter obrigatoriamente registro no conselho, o que denota
13
fragilidade no monitoramento dessa rede.
Dentre as instituições particulares visitadas, apesar de terem registros ao CMDCA para
atendimento em regime de ASEMA, 30% apresentavam certificado vencido ou não renovado.
Ressalta-se ainda que 70% destas entidades também possuíam inscrição no Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS) para execução do SCFV, previsto no âmbito da PNAS, embora não tenham
sido vistas distinções nos planos de trabalho apresentados para registro em ambos os conselhos.
As entidades privadas visitadas que obtiveram certificados para a execução dos programas de
ASEMA e SCFV, afetos às Políticas da Infância e de Assistência Social, respectivamente, verbalizaram
o entendimento de que seriam executados com a mesma metodologia, finalidade e organização.
É imprescindível afirmar que há convergências de ambos os programas pelo viés da proteção
da infância, pelas ações preventivas voltadas para a redução dos índices de vulnerabilidades e
risco social, pela garantia da assistência às famílias e pelo estabelecimento de ações no contra
turno escolar, estando estas pautadas na defesa e afirmação de direitos e no desenvolvimento de
capacidades e potencialidades dos usuários, com vistas ao alcance de alternativas emancipatórias
para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais. No entanto, as interlocuções feitas junto às
organizações sociais visitadas, interpõem um cenário que aponta para fragilidades relacionadas à
consolidação do referenciamento socioterritorial junto aos CRAS para o fortalecimento das redes de
atendimento, considerando, dentre outros aspectos, os necessários para se garantir as seguranças
socioassistenciais da Assistência Social e a matricialidade do atendimento ofertado na família.
12 Áreas de atribuição: Ilha do Governador; Complexo da Maré; Mangueira; e Vasco da Gama.
13 O art. 90 em seu parágrafo único define que as entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus
programas, especificando os regimes de atendimento junto ao CMDCA, que manterá registro das inscrições e de suas alterações, comunicando ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
110