Page 113 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            que as  atividades  esportivas ofertadas  por  esses  equipamentos, embora atendam  quantitativo
            importante de crianças e adolescentes, substancialmente superior ao dos programas de ASEMA
            visitados, descolam-se da perspectiva do planejamento estratégico articulado com as demais áreas.
            Estas não possuem parâmetros de funcionamento e regularização junto ao CMDCA-Rio, apesar de
            serem espaços que contribuem para a promoção social e prevenção de ameaças ou violações de
            direitos de crianças e adolescentes. Embora não tenham sido realizadas incursões, projeta-se cenário
            semelhante para as Arenas Culturais vinculadas à Secretaria Municipal de Cultura (SMC).





                3.  CONSIDERAÇÕES SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE
                    ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS) E O SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E

                    FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS (SCFV) NO MUNICÍPIO DO RIO

                    DE JANEIRO




                   A Constituição Federal de 1988 passou a compreender a Assistência Social como política
            de seguridade social de responsabilidade do Estado e direito do cidadão, sendo assim porta de
            entrada para o início da construção da Política de Assistência Social na condição de política pública,
            dever do Estado e direito da população . Em 1993, com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),
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            passou a compor o tripé da Seguridade Social, ao lado da Saúde e Previdência Social, com caráter
            de Política Social articulada a outras políticas.


                   No  ano  de  2005,  com  o  estabelecimento  do  Sistema  Único  de  Assistência  Social  (SUAS),
            descentralizado  e  participativo,  que  tem  por  finalidade  a  administração  da  matéria  peculiar  da
            Assistência Social no campo da proteção social, concretizou a gestão compartilhada, o cofinanciamento
            e a cooperação técnica entre municípios, estados e união, de modo articulado e complementar,
            operando a proteção social não contributiva de seguridade social no campo da Assistência Social.

                   Nesse esforço, o SUAS passou a operar por meio da hierarquização das ações em dois níveis de
            proteção: PSB e Proteção Social Especial (PSE). A PSB prevê o desenvolvimento de um conjunto de
            programas, projetos e serviços continuados, voltados para as famílias na perspectiva de prevenção de
            situações de risco por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. A PSE opera com
            um conjunto de ações voltadas para o atendimento de indivíduos e famílias com direitos violados, em
            situação de risco pessoal e social, em dois eixos: Média Complexidade, responsável pelo atendimento
            de indivíduos cujos vínculos familiares estão parcialmente rompidos e de Alta Complexidade, que
            estabelece atenção integral aos indivíduos com vínculos familiares totalmente rompidos.

                   Dentre os serviços da PSB oferecidos pelo CRAS, unidade pública estatal descentralizada da
            Política de Assistência Social, responsável pela organização e oferta dos serviços socioassistenciais
            do SUAS nas áreas de vulnerabilidade e risco social dos municípios e Distrito Federal (DF) está o
            SCFV, diretamente associado ao funcionamento do Serviço de Proteção e Atenção Integral à Família
            (PAIF). E no campo da PSE, executada pelos Centros de Referência Especializado de Assistência
            Social (CREAS), unidade pública e estatal estão os serviços especializados e continuados para as
            famílias e indivíduos nas diversas situações de violação de direitos.


            22       Segundo Sposati (2009): A inclusão da Assistência na Seguridade Social foi uma decisão plenamente inovadora. Primeiro, por tratar esse
            campo como conteúdo da política pública, de responsabilidade estatal, e não como uma nova ação, com atividades e atendimentos eventuais. Segun-
            do, por desnaturalizar o princípio da subsidiariedade, pela qual a função da família e da sociedade antecedia a do Estado. [...] Terceiro por introduzir
            um novo campo em que se efetivam os direitos sociais.

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