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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
De igual modo, a Informação Técnica elaborada em 2018 pelas equipes de Serviço Social e
de Psicologia do CAO Infância, a partir da análise documental do assessoramento técnico prestado
às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude da Capital entre os anos de 2015 a 2018, teve
como objetivo analisar as repercussões dos entraves no atendimento ao público infanto-juvenil do
município do Rio de Janeiro.
Dentre os entraves encontrados, foram recorrentes problemas relacionados à localização de
Conselhos Tutelares instalados em espaços físicos que dificultam o acesso dos usuários e funcionários,
problemas de segurança da população usuária, dos conselheiros tutelares e dos funcionários, bem
como dos bens materiais do Conselho. A ausência de manutenção predial, de limpeza e de ventilação
e iluminação igualmente foram óbices recorrentes entre os órgãos. Outros entraves encontrados na
ocasião da elaboração do documento se referem a escassos espaços no Conselho Tutelar que garantam
aos usuários a privacidade e sigilo dos relatos para os conselheiros e para equipe técnica. A ausência
de funcionários administrativos para tratar do armazenamento de documentos físicos e digitais, de
forma que o órgão possa contar com um sistema de informações para organicidade dos registros
dos atendimentos. É válido salientar que a sistematização das demandas é fundamental para que os
conselheiros possam subsidiar a construção de políticas públicas para crianças e adolescentes.
O número reduzido de profissionais que compõem as equipes técnicas igualmente
comprometem a atuação deste imprescindível órgão do SGDCA, a despeito de normativas que regem
e asseguram as condições mínimas de funcionamento, entre as quais merece destaque a Resolução
CONANDA nº 139/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares. Ademais, durante os contatos com os representantes deste órgão, é possível ainda inferir
que os óbices relativos à atuação em colegiado e efetivamente em rede carecem de superação.
Portanto, a comparação entre os dois estudos elaborados pela equipe técnica evidenciou
que os entraves são recorrentes nos dois recortes temporais de análise, inclusive quando avaliadas
as condições de Conselhos Tutelares implantados recentemente.
Assim, diante dos problemas identificados, durante as análises das demandas mais recentes
direcionadas à equipe técnica do CAO Infância, é possível evidenciar o esvaziamento deste órgão,
a partir das modificações das atribuições e competências do Conselho Tutelar.
2. OS CONSELHOS TUTELARES E A CULTURA DA JUDICIALIZAÇÃO
De acordo com as funções atribuídas ao Conselho Tutelar, originalmente dadas pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990), sua atuação
está voltada ao atendimento das situações de ocorrência e/ou suspeita de violações de direitos à
criança e ao adolescente. Convém sinalizar que o Conselho Tutelar não tem natureza executiva,
mas sim operacional , tendo em vista que este órgão tem como atribuição reivindicar serviços
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das políticas públicas junto aos órgãos deliberativos e providenciar a adequação e/ou criação de
serviços e programas, em observância a sua exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente.
Isto quer dizer que este órgão não tem como objetivo executar o atendimento concreto de
crianças e adolescentes, mas aplicar medidas protetivas que se convertem em encaminhamentos
6 Sobre esta prática, cabe mencionar CUNHA, que destaca: “O Conselho Tutelar não tem natureza executiva, mas sim operacional, já que ele
mesmo não executa o atendimento concreto, mas aplica medidas que se convertem em encaminhamentos para a execução do atendimento”. CUNHA,
José Ricardo. “A nova política de atendimento no Estatuto da Criança e do Adolescente”. IN: DINIZ, Andréa e CUNHA, José Ricardo (Org.). Visualizando a
política de atendimento à criança e ao adolescente. Rio de Janeiro: Ed. Krart, 1998, p.54.
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