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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                    De igual modo, a Informação Técnica elaborada em 2018 pelas equipes de Serviço Social e
            de Psicologia do CAO Infância, a partir da análise documental do assessoramento técnico prestado
            às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude da Capital entre os anos de 2015 a 2018, teve
            como objetivo analisar as repercussões dos entraves no atendimento ao público infanto-juvenil do
            município do Rio de Janeiro.


                    Dentre os entraves encontrados, foram recorrentes problemas relacionados à localização de
            Conselhos Tutelares instalados em espaços físicos que dificultam o acesso dos usuários e funcionários,
            problemas de segurança da população usuária, dos conselheiros tutelares e dos funcionários, bem
            como dos bens materiais do Conselho. A ausência de manutenção predial, de limpeza e de ventilação
            e iluminação igualmente foram óbices recorrentes entre os órgãos. Outros entraves encontrados na
            ocasião da elaboração do documento se referem a escassos espaços no Conselho Tutelar que garantam
            aos usuários a privacidade e sigilo dos relatos para os conselheiros e para equipe técnica. A ausência
            de funcionários administrativos para tratar do armazenamento de documentos físicos e digitais, de
            forma que o órgão possa contar com um sistema de informações para organicidade dos registros
            dos atendimentos. É válido salientar que a sistematização das demandas é fundamental para que os
            conselheiros possam subsidiar a construção de políticas públicas para crianças e adolescentes.


                    O  número  reduzido  de  profissionais  que  compõem  as  equipes  técnicas  igualmente
            comprometem a atuação deste imprescindível órgão do SGDCA, a despeito de normativas que regem
            e asseguram as condições mínimas de funcionamento, entre as quais merece destaque a Resolução
            CONANDA nº 139/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos
            Tutelares. Ademais, durante os contatos com os representantes deste órgão, é possível ainda inferir
            que os óbices relativos à atuação em colegiado e efetivamente em rede carecem de superação.

                    Portanto, a comparação entre os dois estudos elaborados pela equipe técnica evidenciou
            que os entraves são recorrentes nos dois recortes temporais de análise, inclusive quando avaliadas
            as condições de Conselhos Tutelares implantados recentemente.

                    Assim, diante dos problemas identificados, durante as análises das demandas mais recentes
            direcionadas à equipe técnica do CAO Infância, é possível evidenciar o esvaziamento deste órgão,
            a partir das modificações das atribuições e competências do Conselho Tutelar.




                2.  OS CONSELHOS TUTELARES E A CULTURA DA JUDICIALIZAÇÃO





                    De acordo com as funções atribuídas ao Conselho Tutelar, originalmente dadas pelo
            Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990), sua atuação
            está voltada ao atendimento das situações de ocorrência e/ou suspeita de violações de direitos à
            criança e ao adolescente. Convém sinalizar que o Conselho Tutelar não tem natureza executiva,
            mas sim operacional , tendo em vista que este órgão tem como atribuição reivindicar serviços
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            das políticas públicas junto aos órgãos deliberativos e providenciar a adequação e/ou criação de
            serviços e programas, em observância a sua exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente.
            Isto  quer  dizer  que este órgão não tem  como  objetivo  executar  o  atendimento concreto de
            crianças e adolescentes, mas aplicar medidas protetivas que se convertem em encaminhamentos

            6       Sobre esta prática, cabe mencionar CUNHA, que destaca: “O Conselho Tutelar não tem natureza executiva, mas sim operacional, já que ele
            mesmo não executa o atendimento concreto, mas aplica medidas que se convertem em encaminhamentos para a execução do atendimento”. CUNHA,
            José Ricardo. “A nova política de atendimento no Estatuto da Criança e do Adolescente”. IN: DINIZ, Andréa e CUNHA, José Ricardo (Org.). Visualizando a
            política de atendimento à criança e ao adolescente. Rio de Janeiro: Ed. Krart, 1998, p.54.

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