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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            é fundamental para a plena assunção da garantia da Doutrina da Proteção Integral. No entanto,
            como ilustrado anteriormente, suas funções têm sido esvaziadas por práticas sobreimplicadas,
            isoladas e distantes dos movimentos e discussões sociais com os representantes do controle social,
            visando reivindicar políticas públicas a partir da produção de conhecimentos e de levantamento
            de  informações  coletadas  a  partir  dos atendimentos realizados, com  objetivo de  mapear  a
            realidade local para assessoramento aos órgãos do executivo. Ademais, os adventos de normativas
            têm  contribuído  de  igual  modo  para  o  desinvestimento  neste  órgão,  retirando  atribuições  e
            competências inicialmente exclusivas.

                    Assim,  o  desafio  para  a  apropriação  da  atribuição  e  competência  do  Conselho  Tutelar,
            conforme previsto no ECA, requer alterações quanto à capacitação dos candidatos ao Conselho
            Tutelar  e  dos  conselheiros  empossados,  revisão  de  orçamento  voltado  para  a  estruturação  de
            recursos  matérias  e humanos do  órgão,  observância  de  proporcionalidade  populacional  ao
            quantitativo de Conselhos Tutelares implantados, dentre outros aspectos. Para a efetiva superação
            dos principais óbices destacados, esta equipe técnica, durante a prestação de assessoria técnica aos
            promotores de justiça, tem indicado a necessidade de estruturação da fiscalização do MP quanto
            ao funcionamento do Conselho Tutelar para além do acompanhamento quanto à adequação da
            estrutura física do órgão, com ênfase na qualificação da capacitação dos conselheiros, que aborde e
            esgote a compreensão das suas funções, a definição e os objetivos das medidas protetivas previstas
            no ECA, a função do Conselho Tutelar no assessoramento do Executivo, a atuação em colegiado
            e o  assessoramento da equipe técnica do Conselho Tutelar no mapeamento e articulação dos
            recursos da sua área de abrangência, com a realização de pesquisas, estatísticas e levantamentos,
            dentre outros temas imprescindíveis para o empoderamento do órgão.

                    Nesse sentido, a capacitação aqui defendida deve ultrapassar o momento em que se
            planeja o processo de escolha dos conselheiros tutelares. Isto é, a formação e a capacitação devem
            ser realizadas permanentemente, de forma continuada. Capacitações pontuais e com temas
            genéricos não dão conta da complexidade das demandas que chegam ao órgão e dos desafios
            colocados para os conselheiros, no que tange à compreensão do exercício da função.

                    Desse modo, a valorização e o fortalecimento do Conselho Tutelar requerem investimento
            na educação permanente dos conselheiros tutelares. Entendemos, portanto, que a incidência no
            fomento à formação e capacitação se insere no processo de fiscalização do órgão pelo Ministério
            Público, razão pela qual temos subsidiado os promotores de justiça com informações, dados e
            análises que apontam para este caminho.





                4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS




            BRASIL. Lei Federal 8069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente.
            ________. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006.

            ________. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 139, de 17 de março de 2010.

            ________. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009.  Dispõe sobre adoção; altera as Leis n  8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
                                                                              os
            da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n  10.406, de 10 de janeiro de 2002
                                                                                   o
            - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n  5.452, de 1  de maio de 1943; e dá
                                                                                           o
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            outras providências.

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