Page 130 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
é fundamental para a plena assunção da garantia da Doutrina da Proteção Integral. No entanto,
como ilustrado anteriormente, suas funções têm sido esvaziadas por práticas sobreimplicadas,
isoladas e distantes dos movimentos e discussões sociais com os representantes do controle social,
visando reivindicar políticas públicas a partir da produção de conhecimentos e de levantamento
de informações coletadas a partir dos atendimentos realizados, com objetivo de mapear a
realidade local para assessoramento aos órgãos do executivo. Ademais, os adventos de normativas
têm contribuído de igual modo para o desinvestimento neste órgão, retirando atribuições e
competências inicialmente exclusivas.
Assim, o desafio para a apropriação da atribuição e competência do Conselho Tutelar,
conforme previsto no ECA, requer alterações quanto à capacitação dos candidatos ao Conselho
Tutelar e dos conselheiros empossados, revisão de orçamento voltado para a estruturação de
recursos matérias e humanos do órgão, observância de proporcionalidade populacional ao
quantitativo de Conselhos Tutelares implantados, dentre outros aspectos. Para a efetiva superação
dos principais óbices destacados, esta equipe técnica, durante a prestação de assessoria técnica aos
promotores de justiça, tem indicado a necessidade de estruturação da fiscalização do MP quanto
ao funcionamento do Conselho Tutelar para além do acompanhamento quanto à adequação da
estrutura física do órgão, com ênfase na qualificação da capacitação dos conselheiros, que aborde e
esgote a compreensão das suas funções, a definição e os objetivos das medidas protetivas previstas
no ECA, a função do Conselho Tutelar no assessoramento do Executivo, a atuação em colegiado
e o assessoramento da equipe técnica do Conselho Tutelar no mapeamento e articulação dos
recursos da sua área de abrangência, com a realização de pesquisas, estatísticas e levantamentos,
dentre outros temas imprescindíveis para o empoderamento do órgão.
Nesse sentido, a capacitação aqui defendida deve ultrapassar o momento em que se
planeja o processo de escolha dos conselheiros tutelares. Isto é, a formação e a capacitação devem
ser realizadas permanentemente, de forma continuada. Capacitações pontuais e com temas
genéricos não dão conta da complexidade das demandas que chegam ao órgão e dos desafios
colocados para os conselheiros, no que tange à compreensão do exercício da função.
Desse modo, a valorização e o fortalecimento do Conselho Tutelar requerem investimento
na educação permanente dos conselheiros tutelares. Entendemos, portanto, que a incidência no
fomento à formação e capacitação se insere no processo de fiscalização do órgão pelo Ministério
Público, razão pela qual temos subsidiado os promotores de justiça com informações, dados e
análises que apontam para este caminho.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei Federal 8069/90. Estatuto da Criança e do Adolescente.
________. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006.
________. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Resolução nº 139, de 17 de março de 2010.
________. Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
os
da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002
o
- Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943; e dá
o
o
outras providências.
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