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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
A referida Lei, que se propõe a estabelecer um sistema de garantia de direitos especifico
para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, não inclui seu principal ator
na construção de tal fluxo, atribuindo ao Conselho Tutelar competência apenas para realizar
campanhas no combate à violência, bem como não integra as ações ora previstas do Conselho
Tutelar, visando garantir de modo efetivamente integral, a aplicação de medidas protetivas para a
situação e não apenas de medidas voltadas para coleta de provas, como é possível entender.
3. FORTALECIMENTO DO CONSELHO TUTELAR: LIMITES E
POSSIBILIDADES
A partir das experiências dos atendimentos dos casos solicitados pelas Promotorias de
Justiça da Infância e da Juventude do município do Rio de Janeiro, temos identificado uma atuação
jurisdicional crescente, por um órgão criado para desarticular as formas opressivas de operar na
área da infância e da juventude.
É possível observar o distanciamento do Conselho Tutelar dos movimentos sociais que
compõem principalmente a rede de proteção à população infanto-juvenil, fazendo com que,
consequentemente, este órgão se distancie da sua função reivindicativa de políticas públicas,
constituindo formas cristalizadas e serializadas de discursos, procedimentos e práticas que
justifiquem tal postura. Entendemos que a observância dos objetivos, contribui sensivelmente
para uma atuação direcionada no sentido de fazer funcionar o SGDCA, de modo que toda e
qualquer instituição, organizacional ou não organizacional (conforme Resolução nº 113 de 2006, do
CONANDA), cumpra seu papel.
Na atualidade, tem-se imposto, de forma sutil, a associação ou sobreposição das esferas
de ações sociais e penais sobre a vida cotidiana, que se mostram na crescente judicialização e
criminalização de certas parcelas da população. Sobre este tom ameaçador das práticas cotidianas,
compartilhamos com Scheinvar , quando expõe que
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Em épocas em que os confinamentos disciplinares demonstram-se insuficientes a
subjetividade penal é disseminada com maior intensidade, apelando à participação
coletiva na vigilância, no julgamento e na punição, como condição para a garantia
dos direitos. Práticas anteriormente entendidas como do âmbito da justiça, de forma
atualizada transpõem-se para o cotidiano em campos como o da assistência social ou
da escola, cujas práticas têm se orientado pela ideia de assistência e vigilância (sem
definir fronteiras entre ambas) em forma contínua, disseminada, acompanhando
a vida do capitalismo avançado. Todos e o tempo todo nos apoiamos vigiando-nos,
julgando-nos e exigindo penas: uma biopolítica orientada pela crença em castigos,
sobretudo quando respaldada na promessa de garantia dos direitos. (p.2)
Se levarmos em consideração as possibilidades de atuação do Conselho Tutelar em
observância aos objetivos iniciais da sua criação, que em nosso entendimento se revelam
extremamente pertinentes para defesa da atual política da infância, podemos inferir que este órgão
10 Scheinvar, Estela. XV ENDIPE - Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino Convergências e tensões no campo da formação e do
trabalho docente: políticas e práticas educacionais. TEMA 24. Escola, Família e Comunidade. “Juridicialização do cotidiano Escolar: Atravessamentos da
Escola com o Conselho Tutelar”. Mimeo.
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