Page 127 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
P. 127
Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
Neste contexto de ruptura com antigos entendimentos referentes ao atendimento de
crianças e de adolescentes, a partir desta nova reorganização e consolidação de concepções
trazidas pelo ECA, é que o Conselho Tutelar surge, como novo órgão essencial e prioritário na
garantia dos direitos e proteção das crianças e adolescentes, zelando, protegendo e garantindo os
novos princípios vigentes.
Deste modo, de acordo com o art.131 do ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanente, ou
seja é um órgão que não pode deixar de existir; autônomo por não sofrer influência ou submissão
de outros órgãos ou instituições por suas decisões tomadas, contudo é passível de fiscalização e
revisão de seus atos pelos órgãos competentes; e não jurisdicional, o que significa que seus atos
são administrativos, não cabendo a este órgão julgar condutas ou punir ações, mas sim definir e
aplicar medidas protetivas. Em casos de descumprimento das suas medidas aplicadas, o Conselho
Tutelar deve encaminhar a situação para outros órgãos com atribuição, cabendo exclusivamente
ao sistema judiciário a responsabilidade de julgar conflitos.
Em contrapartida da evolução normativa voltada para a política da infância e da juventude,
assim como a organicidade das atribuições do Conselho Tutelar originalmente prevista, ao longo
dos últimos anos tem sido possível aferir que algumas normativas que alteram o ECA igualmente
têm alterado as atribuições e competências do Conselho Tutelar, esvaziando o percurso das funções
pensadas inicialmente para este órgão. Do mesmo modo, as experiências profissionais da equipe
técnica lotada no CAO Infância têm demonstrado o distanciamento das funções primitivas do Conselho
Tutelar, principalmente quanto à intervenção jurisdicional que tem ganhado espaço dentre suas atuais
intervenções, distanciando-se cada vez mais do movimento social reivindicativo e de representação
da sociedade na proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Ademais, é possível
referendar os óbices já evidenciados pela gestão pública quanto ao quantitativo populacional superior
à proporção inicialmente prevista para cada Conselho Tutelar, locais de funcionamento precários e
estrutura de recursos materiais e humanos insuficientes para o desempenho das funções.
No que se refere às experiências profissionais, a equipe técnica do CAO Infância tem atuado
frente ao recebimento da demanda de avaliação de casos individuais que indicam possíveis
violações de direitos. Assim, as análises e posicionamentos profissionais como respostas às
inúmeras situações apresentadas através dos procedimentos administrativos e no contato com as
famílias usuárias, com a rede de proteção e com os próprios Conselhos Tutelares, têm evidenciado
ações pouco articuladas com as demais políticas públicas das áreas de abrangência dos Conselhos.
Identificamos serviços e programas que sequer possuem qualquer comunicação com este órgão,
apesar de reiteradas tentativas de contato no intuito de comunicar algum tipo de situação ou
visando solicitar encaminhamento da população infanto-juvenil para atendimento.
É possível mencionar ainda encaminhamentos realizados sem o acompanhamento
efetivo das medidas aplicadas na situação, no sentido de perceber se a real proteção integral da
criança ou do adolescente foi garantida. Percebemos ainda dificuldades na comunicação com o
Conselho Tutelar pelos equipamentos de saúde e de assistência social, que relatam contratempos
para se trabalhar conjuntamente e para se obter alguma informação sobre os casos. Dificuldades
de registros das informações referentes ao atendimento do caso, pois algumas vezes, durante a
tentativa de se obter informações junto ao Conselho sobre determinada atuação, não se obtém
êxito, uma vez que não encontra-se o prontuário da criança ou adolescente, ou o caso não é
compartilhado em colegiado com os demais conselheiros tutelares.
Ao longo dos anos, a equipe técnica do CAO Infância tem identificado atuações
judicializantes, entre os casos atendidos pelos Conselhos Tutelares, o que sugere a falta de
127