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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                   Neste contexto de ruptura com antigos entendimentos referentes ao atendimento de
            crianças e de adolescentes, a partir desta nova reorganização e consolidação de concepções
            trazidas  pelo ECA, é  que o  Conselho  Tutelar surge, como novo órgão  essencial  e prioritário na
            garantia dos direitos e proteção das crianças e adolescentes, zelando, protegendo e garantindo os
            novos princípios vigentes.


                   Deste modo, de acordo com o art.131 do ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanente, ou
            seja é um órgão que não pode deixar de existir; autônomo por não sofrer influência ou submissão
            de outros órgãos ou instituições por suas decisões tomadas, contudo é passível de fiscalização e
            revisão de seus atos pelos órgãos competentes; e não jurisdicional, o que significa que seus atos
            são administrativos, não cabendo a este órgão julgar condutas ou punir ações, mas sim definir e
            aplicar medidas protetivas. Em casos de descumprimento das suas medidas aplicadas, o Conselho
            Tutelar deve encaminhar a situação para outros órgãos com atribuição, cabendo exclusivamente
            ao sistema judiciário a responsabilidade de julgar conflitos.

                   Em contrapartida da evolução normativa voltada para a política da infância e da juventude,
            assim  como a  organicidade  das atribuições  do  Conselho  Tutelar originalmente prevista, ao  longo
            dos últimos anos tem sido possível aferir que algumas normativas que alteram o ECA igualmente
            têm alterado as atribuições e competências do Conselho Tutelar, esvaziando o percurso das funções
            pensadas  inicialmente  para  este  órgão.  Do  mesmo  modo,  as  experiências  profissionais  da  equipe
            técnica lotada no CAO Infância têm demonstrado o distanciamento das funções primitivas do Conselho
            Tutelar, principalmente quanto à intervenção jurisdicional que tem ganhado espaço dentre suas atuais
            intervenções, distanciando-se cada vez mais do movimento social reivindicativo e de representação
            da sociedade na proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente. Ademais, é possível
            referendar os óbices já evidenciados pela gestão pública quanto ao quantitativo populacional superior
            à proporção inicialmente prevista para cada Conselho Tutelar, locais de funcionamento precários e
            estrutura de recursos materiais e humanos insuficientes para o desempenho das funções.


                   No que se refere às experiências profissionais, a equipe técnica do CAO Infância tem atuado
            frente ao recebimento da demanda de avaliação de casos individuais que indicam possíveis
            violações  de  direitos.  Assim,  as  análises  e  posicionamentos  profissionais  como  respostas  às
            inúmeras situações apresentadas através dos procedimentos administrativos e no contato com as
            famílias usuárias, com a rede de proteção e com os próprios Conselhos Tutelares, têm evidenciado
            ações pouco articuladas com as demais políticas públicas das áreas de abrangência dos Conselhos.
            Identificamos serviços e programas que sequer possuem qualquer comunicação com este órgão,
            apesar de reiteradas tentativas de contato no intuito de comunicar algum tipo de situação ou
            visando solicitar encaminhamento da população infanto-juvenil para atendimento.

                   É possível mencionar ainda encaminhamentos realizados sem o acompanhamento
            efetivo das medidas aplicadas na situação, no sentido de perceber se a real proteção integral da
            criança ou do adolescente foi garantida. Percebemos ainda dificuldades na comunicação com o
            Conselho Tutelar pelos equipamentos de saúde e de assistência social, que relatam contratempos
            para se trabalhar conjuntamente e para se obter alguma informação sobre os casos. Dificuldades
            de registros das informações referentes ao atendimento do caso, pois algumas vezes, durante a
            tentativa de se obter informações junto ao Conselho sobre determinada atuação, não se obtém
            êxito,  uma  vez  que  não  encontra-se  o  prontuário  da  criança  ou  adolescente,  ou  o  caso  não  é
            compartilhado em colegiado com os demais conselheiros tutelares.

                   Ao  longo  dos  anos,  a  equipe  técnica  do  CAO  Infância  tem  identificado  atuações
            judicializantes, entre os casos atendidos pelos Conselhos Tutelares, o que sugere a falta de


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