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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
para a execução dos atendimentos necessários. Assim, entende-se que este órgão tem como
responsabilidade não atuar somente na apuração da denúncia de violação de direitos, mas na sua
prevenção e reversão dos condicionantes que ocasionam a violação de direitos.
Deste modo, convém salientar que sobre a atuação e articulação dos atores que compõem
o SGDCA, principalmente referente à atuação do Conselho Tutelar, cabe ressaltar que a partir da
promulgação do ECA (Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990), tornou-se necessária a organização de
uma rede de serviços de proteção, conforme reza a nova doutrina estabelecida.
Assim, os parâmetros da atual Doutrina da Proteção Integral, apontaram para a necessidade
de instituir uma intervenção interdisciplinar, complementar, coordenada, integrada e intersetorial
nas questões afetas à criança e ao adolescente. Em 2006, outra importante norma buscou
priorizar a garantia da proteção integral, apresentando a organicidade para a institucionalização
e fortalecimento do SGDCA. Assim, a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA) estabelece objetivos para os diversos órgãos envolvidos na
garantia dos direitos humanos, realinhando os eixos relativos ao SGDCA no que tange à defesa,
promoção e controle social dos direitos humanos das crianças e adolescentes.
Segundo as Orientações para criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA – e Conselho Tutelar, construída pelo Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA , o papel do Conselho Tutelar deve estar pautado
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na sua condição reivindicativa de serviços, políticas públicas e programas que tenham algum
impacto nas condições de vida da população usuária. É função também deste órgão, acompanhar
e avaliar, continuamente, os serviços e programas da rede de proteção à infância e juventude.
O CT deve ter uma preocupação preventiva para que consiga garantir a proteção
integral da criança e do adolescente (ECA: artigos 70 e 98) e deve agir de forma
itinerante, com a preocupação de solucionar os problemas também no plano
coletivo. É imprescindível a busca pela adequação do atendimento prestado e a
implementação de políticas e programas específicos de atendimento (ECA: artigo 95
e art. 136, inciso IX). (...) Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas
protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do atendimento prestado, evitando que
qualquer uma das partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade assistencial e
outras) deixe de cumprir suas obrigações e faça romper a rede de ações que sustentam
o bom andamento de cada caso específico. O bom acompanhamento de caso, feito
em parceria com outros atores comunitários e o poder público, dá ao CT condições de
verificar o resultado do atendimento e, se necessário, substituir as medidas iniciais ou
aplicar novas medidas requeridas pela situação específica (ECA: Artigo 99)
Convém destacar que a história de maturação dos marcos normativos da defesa dos direitos
das crianças e dos adolescentes aconteceu de modo gradativo até a Convenção sobre os Direitos
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da Criança (1989), ratificada pelo Brasil em 1990, que reconheceu a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento e de prioridade quanto à defesa e acesso aos direitos. Tal marco garantiu ainda o
direito à convivência familiar e instituiu a doutrina da proteção integral. Ao passo do progresso dos
marcos internacionais, os direitos da criança e do adolescente em âmbito nacional, foi marcado
pela igualmente evolução normativa desde o Código de Menores de 1927 e posteriormente de
1979, até o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) reconhecendo a condição de sujeitos de
direitos e principalmente o novo paradigma da Doutrina da Proteção Integral.
7 Secretaria Especial dos direitos Humanos. CMDCA e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento. Brasília: CONANDA, 2007. p. 78
8 Declaração de Genebra (1924), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente (959) e Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).
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