Page 126 - Experiências de atuação Pedagogia Psicologia Serviço Social
P. 126

Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


            para a execução dos atendimentos necessários. Assim, entende-se que este órgão tem como
            responsabilidade não atuar somente na apuração da denúncia de violação de direitos, mas na sua
            prevenção e reversão dos condicionantes que ocasionam a violação de direitos.

                    Deste modo, convém salientar que sobre a atuação e articulação dos atores que compõem
            o SGDCA, principalmente referente à atuação do Conselho Tutelar, cabe ressaltar que a partir da
            promulgação do ECA (Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990), tornou-se necessária a organização de
            uma rede de serviços de proteção, conforme reza a nova doutrina estabelecida.

                    Assim, os parâmetros da atual Doutrina da Proteção Integral, apontaram para a necessidade
            de instituir uma intervenção interdisciplinar, complementar, coordenada, integrada e intersetorial
            nas questões afetas à criança e ao adolescente. Em 2006, outra importante norma buscou
            priorizar a garantia da proteção integral, apresentando a organicidade para a institucionalização
            e fortalecimento do SGDCA. Assim, a Resolução nº 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da
            Criança e do Adolescente (CONANDA) estabelece objetivos para os diversos órgãos envolvidos na
            garantia dos direitos humanos, realinhando os eixos relativos ao SGDCA no que tange à defesa,
            promoção e controle social dos direitos humanos das crianças e adolescentes.

                    Segundo as Orientações para criação e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
            da Criança e do Adolescente – CMDCA – e Conselho Tutelar, construída pelo Conselho Nacional dos
            Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA , o papel do Conselho Tutelar deve estar pautado
                                                             7
            na  sua  condição  reivindicativa  de  serviços,  políticas  públicas  e  programas  que  tenham  algum
            impacto nas condições de vida da população usuária. É função também deste órgão, acompanhar
            e avaliar, continuamente, os serviços e programas da rede de proteção à infância e juventude.




                                   O  CT  deve  ter  uma  preocupação  preventiva  para  que  consiga  garantir  a  proteção
                                   integral da criança e do adolescente (ECA: artigos 70 e 98) e deve agir de forma
                                   itinerante, com a preocupação de solucionar os problemas também no plano
                                   coletivo.  É  imprescindível  a  busca  pela  adequação  do  atendimento  prestado  e  a
                                   implementação de políticas e programas específicos de atendimento (ECA: artigo 95
                                   e art. 136, inciso IX). (...) Acompanhar o caso é garantir o cumprimento das medidas
                                   protetivas aplicadas e zelar pela efetividade do atendimento prestado, evitando que
                                   qualquer uma das partes envolvidas (família, escola, hospital, entidade assistencial e
                                   outras) deixe de cumprir suas obrigações e faça romper a rede de ações que sustentam
                                   o bom andamento de cada caso específico. O bom acompanhamento de caso, feito
                                   em parceria com outros atores comunitários e o poder público, dá ao CT condições de
                                   verificar o resultado do atendimento e, se necessário, substituir as medidas iniciais ou
                                   aplicar novas medidas requeridas pela situação específica (ECA: Artigo 99)




                   Convém destacar que a história de maturação dos marcos normativos da defesa dos direitos
            das crianças e dos adolescentes  aconteceu de modo gradativo até a Convenção sobre os Direitos
                                            8
            da Criança (1989), ratificada pelo Brasil em 1990, que reconheceu a condição peculiar de pessoa em
            desenvolvimento e de prioridade quanto à defesa e acesso aos direitos. Tal marco garantiu ainda o
            direito à convivência familiar e instituiu a doutrina da proteção integral. Ao passo do progresso dos
            marcos internacionais, os direitos da criança e do adolescente em âmbito nacional, foi marcado
            pela igualmente evolução normativa desde o Código de Menores de 1927 e posteriormente de
            1979, até o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) reconhecendo a condição de sujeitos de
            direitos e principalmente o novo paradigma da Doutrina da Proteção Integral.

            7       Secretaria Especial dos direitos Humanos. CMDCA e Conselho Tutelar: orientações para criação e funcionamento. Brasília: CONANDA, 2007. p. 78
            8        Declaração de Genebra (1924), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Ado-
            lescente (959) e Convenção sobre os Direitos da Criança (1989).


                                                                                                        126
   121   122   123   124   125   126   127   128   129   130   131