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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
            na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes


                                   [...] Em todos os alojamentos foram constatados ausência de colchonetes para
                                   acomodar  o  número  de  adolescentes  em  atendimento.  Ressalta-se  que  esses
                                   espaços apresentam problemas hidráulicos, com pias e vasos sanitários avariados,
                                   entupimentos e retorno de esgoto. Os adolescentes estão acomodados em espaços
                                   insalubres,  em  condições  precárias  de  habitabilidade  e  segurança.  Devido  aos
                                   entupimentos nos  sanitários,  de acordo  com relatos  de adolescentes de  diversos
                                   alojamentos, os mesmos estão sendo obrigados a armazenar fezes nas embalagens
                                   das quentinhas servidas nos horários das refeições.




                   Soma-se a este cenário, a escassez de recursos para fornecimento de insumos básicos
            como material de higiene, vestuário, calçados, roupa de cama, banho e colchões que vem sendo
            apresentado como um entrave que perpassa as análises da equipe de Serviço Social do CAO
            Infância e Juventude/MPRJ acerca do atendimento socioeducativo, potencializado pelo contexto
            de precarização das políticas públicas. Nas unidades de privação de liberdade o cenário encontrado
            é ainda mais gravoso, tendo em vista a ausência de itens de vestuário e higiene que possibilitem
            a  troca  regular  pelos(as)  adolescentes.  Em  vistorias  técnicas  realizadas  foi  possível  identificar
            numa unidade de internação provisória que, devido à ausência de vestuário, muitos adolescentes
            permaneciam durante todo o período (de até 45 dias)  com a mesma roupa.
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                   Ao tratar das particularidades do atendimento às adolescentes do sexo feminino, Nascimento
            (2018)  salienta  as  limitações  identificadas  para  acesso  das  adolescentes  em  cumprimento  de
            medida socioeducativa à itens de higiene e de beleza, como por exemplo, absorventes e cremes.
            Este aspecto reflete a inobservância no planejamento do órgão gestor estadual para atendimento
            a necessidades físicas e psicológicas próprias do público feminino num contexto caracterizado
            pelo atendimento majoritário de adolescentes do sexo masculino.

                   Em um cenário marcado por tantas precariedades se observa a atuação direta de atores
            externos para fornecimento de insumos como, por exemplo, material de higiene e vestuário.
            Dentre os principais atores estão organizações não governamentais (ONG’s), igrejas e as famílias
            destes(as)  adolescentes.  As  famílias,  sobretudo,  vêm  assumindo  papel  fundamental  nesse
            processo  de  assistência  material  aos(às)  adolescentes,  o  que  requer  observância  quanto  ao
            contexto sociofamiliar e socioeconômico destas e nos instiga a refletir sobre os impactos que essa
            “corresponsabilização” pode trazer.


                   Com isso, não se pretende apontar para a inviabilidade da oferta de materiais/objetos/produtos
            pelas famílias aos adolescentes, pois sabe-se a importância que as referências familiares e/ou afetivas
            têm no processo socioeducativo. O que se destaca é a responsabilidade do Estado, representado pelo
            órgão gestor das medidas socioeducativas de privação de liberdade, para atendimento às necessidades
            destes(as) adolescentes durante todo o período de cumprimento da medida. É a partir da observância
            desta atribuição que se poderá identificar as lacunas existentes no sistema socioeducativo e incidir
            através do próprio Ministério Público para que estas condições sejam atendidas.














            12       De acordo com a Lei Federal 8069/90 que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação antes da sentença pode ser deter-
            minada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias (Art.108).


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