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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO E SUAS
REPERCUSSÕES SOBRE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
DE RESTRIÇÃO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE
Débora Dias da Costa ,
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Patrick Sampaio Braga Alonso 2
1. INTRODUÇÃO
O advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 marcou um contraponto
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histórico frente ao tratamento dado a crianças e adolescentes no Brasil – então baseado no Código
de Menores –, passando a assegurar direitos e afirmar valores intrínsecos do público infanto-
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juvenil como pessoas em desenvolvimento que necessitam de proteção integral (cf. CONANDA,
2006, pág. 15). No que tange à adolescentes envolvidos (as) em atos infracionais, o ECA reserva
importante destaque, proporcionando aos (às) mesmos (as) a aplicação de medidas em prol de
sua proteção e educação, tanto do ponto de vista individual quanto social.
Inicialmente, faz-se necessária uma reflexão acerca da diferença entre o ato infracional e o
(a) adolescente que o (a) comete. No primeiro caso, tem-se a infração, que é um comportamento.
No segundo, tem-se o (a) adolescente, que é uma pessoa. Em geral se misturam ambos aspectos,
resultando na compreensão de um (a) adolescente infrator (a). Esta confusão é a personificação da
infração, ou seja, o entendimento de que estes (as) adolescentes passam a ser, em si mesmos (as),
a própria infração, e não alguém que a cometeu. Do mesmo modo, a expressão adolescente em
conflito com a Lei reforça este equívoco. Decerto, não é o (a) adolescente quem está em desacordo
com a Lei, mas sim o ato infracional por ele (a) cometido. O resultado desse entendimento pode
ser bastante danoso ao (à) adolescente, uma vez que ele (a) deixa de ser visto (a) como alguém com
percepções próprias, história de vida pessoal, expectativas e sonhos particulares, passando a ser
percebido (a), reduzidamente, como um (a) infrator (a), cujo comportamento é expressão daquilo
que ele (a) é. Nesta perspectiva, a terminologia adotada para se referir aos (às) adolescentes em
questão será adolescentes envolvidos (as) em atos infracionais.
Em 2006, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA)
publicou a Resolução CONANDA Nº 119/2006 , na qual apresenta o Sistema Nacional de Atendimento
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Socioeducativo (SINASE), que “reafirma a diretriz do Estatuto sobre a natureza pedagógica da
medida socioeducativa” (CONANDA, 2006, pág. 13). Além disso, prioriza as Medidas Socioeducativas
(MSE’s) em meio aberto em detrimento daquelas relativas à restrição ou privação de liberdade,
consolidando o entendimento de que, no que tange à socioeducação, a convivência comunitária e
familiar pode ser um caminho mais eficaz do que o da internação do (a) adolescente (cf. CONANDA,
1 Psicóloga do MPRJ desde o ano de 2018. Pós-graduada em Educação Psicomotora (IBMR) e Pós-graduanda em Psicologia Jurídica (AVM).
2 Psicólogo do MPRJ desde o ano de 2016. Mestre em Filosofia pelo Instituto de Filosofia e Ciências Sociais (IFCS/UFRJ).
3 Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
4 Lei Nº 6.697, de 10 de outubro de 1979.
5 Resolução CONANDA Nº 119, de 11 de dezembro de 2006. “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.”
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