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Experiências de atuação da Pedagogia, da Psicologia e do Serviço Social
na defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
2006, pág. 14). Deste modo, o SINASE reafirma a mudança de perspectiva em relação ao público
juvenil brasileiro, representando “uma opção pela inclusão social do adolescente” (CONANDA,
2006, pág. 15) ora envolvido (a) em ato infracional, que deixou de ser tratado (a) como “mero objeto
de intervenção, como era no passado” (CONANDA, 2006, pág. 15).
No entanto, passados 30 (trinta) anos da promulgação do ECA, a equipe de Psicologia
da Equipe Técnica do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da
Juventude (CAO Infância e Juventude) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ)
vem observando inúmeras dificuldades, em especial no que tange ao universo socioeducativo, na
consolidação do compromisso disposto no artigo 4º, do ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude (BRASIL, 1990).
Neste sentido, pode-se pontuar que, a despeito da atuação próxima às Promotorias de
Justiça de matéria infracional, efetivada através de assessoramento aos respectivos promotores
de justiça, a referida equipe técnica vivenciava, até o presente momento, dificuldades em acessar
dados mais concretos relativos ao desenvolvimento do processo de socioeducação realizado nas
unidades localizadas no Município do Rio de Janeiro, tanto as destinadas ao cumprimento da
medida socioeducativa de restrição de liberdade (semiliberdade) quanto aquelas de privação de
liberdade (internação). Notadamente, deve-se observar que esta política, no âmbito das medidas
de restrição e privação de liberdade, é executada, no Estado do Rio de Janeiro, pelo Departamento
Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Educação
do Rio de Janeiro (SEEDUC). Em linhas gerais, o DEGASE é responsável pela execução, no Estado
do Rio de Janeiro, das medidas socioeducativas, buscando favorecer a autonomia, a solidariedade
e a profissionalização por parte dos (as) adolescentes inseridos (as) no sistema socioeducativo,
em prol da realização de projetos de vida e da efetivação da convivência familiar e comunitária.
Considerando que o processo socioeducativo é complexo e atravessado por inúmeras
variáveis, a equipe de Psicologia da Equipe Técnica do CAO Infância e Juventude, a partir da avaliação
e planejamento da própria atuação no que tange ao assessoramento técnico às Promotorias de
Justiça de Infância e Juventude, em matéria infracional, elegeu o acesso e a observação dos Planos
Individuais de Atendimento (PIA’s) dos (as) adolescentes como instrumento metodológico, a fim
de melhor compreender a execução da medida socioeducativa – em especial os possíveis impactos
desta na construção das subjetividades dos (das) adolescentes. É necessário, ainda, considerar as
limitações do recorte estabelecido, que resultou em um olhar específico e pontual sobre o processo
socioeducativo. A metodologia adotada tomou como critério base a observação de documentos
anexados aos processos dos (as) adolescentes enviados à 2ª Promotoria de Justiça de Execução de
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